PROJETO DE LEI Nº 68/03
Veda o assédio moral no trabalho, no
âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada,
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do
poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Ceará, inclusive
concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou
interesse público, e dá outras providências.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreto:
Artigo 1º - Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou
entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas
públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou
Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais
de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou
postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de
superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique
em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho
humilhantes e degradantes.
Artigo 2º
- Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente
Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou
constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo
repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por
agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante
que, no exercício de suas funções,abusando da autoridade que lhe foi conferida,
tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do
subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao
público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou
a estabilidade funcional do servidor constrangido.
Parágrafo único - O assédio moral
no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades
colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões
hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou
atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos
inexeqüíveis;
II - designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas,
especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos
treinamento e conhecimento específicos;
III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer
trabalho de outrem;
IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor,
isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras
pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
V - sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou
úteis à vida funcional do servidor;
VI - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas,
ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
VII - na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais
adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º - Todo ato
resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.
Artigo 4º - O assédio
moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos
termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I
- advertência;
II - suspensão; e/ou
III - demissão;
§ 1º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os
danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
§ 2º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos em
que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser
convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do
comportamento funcional, com infrator o compelido a dele participar regularmente,
permanecendo em serviço.
§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de
faltas punidas com advertência.
§ 4º - Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou
percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos
das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a
receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.
§ 5º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo
administrativo próprio.
Artigo 5º - Por
provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver
conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua
imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor ou funcionário poderá
sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter
testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
Artigo 6º - Fica
assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no
trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos
termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.
Artigo 7º - Os órgãos
ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou
permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a
tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho,
conforme definido na presente Lei.
Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo,
serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em
beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
a) considerar sua autodeterminação e possibilitar o
exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
b) dar-lhe possibilidade de variação de atribuições,
atividades ou tarefas funcionais;
c) assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os
superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de
trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;
d) garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e
II - na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será
evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
III - as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento
funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.
Artigo 8º - A receita
proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta
Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e
aperfeiçoamento funcional do servidores.
Artigo 9º - Esta Lei
será regulamentada pelo Executivo no prazo de sessenta dias.
Artigo 10º - As despesas
decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 11º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala
das sessões, 15 de maio de 2003.
Deputado
Chico Lopes
Líder
do PCdoB
Justificativa
A
presente proposição tem o objetivo de levantar a discussão sobre um tema
bastante polêmico e que tem merecido a atenção de muitos estudiosos e das
entidades sindicais. Há inclusive um sítio na internet - www.assediomoral.org - que contém uma grande quantidade de
informações sobre o tema, do qual reproduzimos alguns trechos a seguir:
“Assédio
moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no
exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas
autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações
desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou
mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho
e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Caracteriza-se
pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes
e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo
uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o
trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem
explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada,
culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e
a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à
competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente,
reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no
ambiente de trabalho,
instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a
vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua
auto-estima.
A
humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e
trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações
afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*,
que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte,
constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de
trabalho.
A
violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo
levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com
diversos paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental
relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha,
Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as
duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas
serão as décadas do 'mal estar na globalização", onde predominará
depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas
políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as
políticas neoliberais.” (Fonte: Barreto, M. Uma Jornada de Humilhações. 2000
PUC/SP).
Atualmente
existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários
projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal,
Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do
Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de
Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem projetos em
tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná,
Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código
Penal e outros projetos de lei.
Acreditamos
assim que a matéria tem grande relevância merecendo assim uma cuidadosa e
interessada apreciação por parte desta Casa de modo a que possamos contribuir
para o aprimoramento das relações de trabalho no âmbito do serviço público e
das empresas que prestam serviço ao Estado do Ceará. Interessante também que
esta Casa promova debates com a sociedade e entidades interessadas no tema de
modo que possamos enriquecer o debate sobre a matéria.
Sintomas da humilhação
Entrevistas
realizadas com 870 homens e mulheres vítimas de opressão no ambiente
profissional revelam como cada sexo reage a essa situação (em porcentagem)
Sintomas |
Mulheres |
Homens |
Crises de choro |
100 |
- |
Dores generalizadas |
80 |
80 |
Palpitações,
tremores |
80 |
40 |
Sentimento de
inutilidade |
72 |
40 |
Insônia ou
sonolência excessiva |
69,6 |
63,6 |
Depressão |
60 |
70 |
Diminuição da
libido |
60 |
15 |
Sede de vingança |
50 |
100 |
Aumento da pressão
arterial |
40 |
51,6 |
Dor de cabeça |
40 |
33,2 |
Distúrbios
digestivos |
40 |
15 |
Tonturas |
22,3 |
3,2 |
Idéia de suicídio |
16,2 |
100 |
Falta de apetite |
13,6 |
2,1 |
Falta de ar |
10 |
30 |
Passa a beber |
5 |
63 |
Tentativa de
suicídio |
- |
18,3 |
(Fonte: Barreto, M. Uma Jornada de Humilhações. 2000
PUC/SP).
Sala
das sessões, 15 de maio de 2003.
Deputado
Chico Lopes
Líder
do PCdoB