PROJETO DE
LEI N° 67.06
Dispõe sobre a isenção da tarifa de iluminação
pública os aposentados, junto à Companhia
Energética do Estado do Ceará COELCE e da outras providencias .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.. 1º Ficam os aposentados isentos da tarifa de
Iluminação pública junto à Companhia de Energética do Estado do Ceará- COELCE
deste mesmo serviço, no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º Os
aposentados beneficiados, referidos no “caput”, são todos aqueles com idade a
partir de 65 anos e que ganhem até 03 (três) salários mínimos por mês.
§ 2º A
isenção mencionada no “caput” será limitada a um consumo mensal de energia
elétrica de, no máximo, 100 kWh (cem kilowatts/hora) por unidade habitacional.
§ 3°
Para ser beneficiário desta isenção, a conta de consumo de energia deverá estar
em nome do aposentado.
Art.. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de sessenta dias
contados de sua publicação.
Art.. 3º
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 4.° Revogam-se
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, 11 de maio de 2006.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
O presente
Projeto de Lei tem por finalidade resguardar o poder aquisitivo dos
aposentados, permitindo que os mesmos, desde que promovam economia no consumo
de energia, possam se beneficiar de isenção da cobrança deste serviço público,
tendo assim o presente projeto, não só a finalidade de amparar os
idosos/aposentados, como também, incentivar todos, especialmente as futuras
gerações de consumidores, a economizar energia, recebendo como contrapartida os
benefícios da isenção preconizada nesta propositura.
Além disso, é preciso destacar que não só o Estado
mas também toda a sociedade, deve envidar esforços para tornar realidade o
cumprimento do disposto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.183, de 09 de
janeiro de 2001), que regula este procedimento, inclusive, para aqueles idosos
que não possuem rendimentos, como já se tornou praxe as isenções de IPTU,
promovidas pelas diversas prefeituras brasileiras.
O Estado tem o dever de implementar políticas
públicas mais favoráveis aos idosos, como forma de garantir uma existência
digna para esta população diferenciada, de tal sorte que a isenção que se busca
através do presente projeto de lei, vai de encontro a estes elevados
princípios.
Assim,
pela relevância do tema aqui versado, contamos com a anuência dos nobres pares,
no sentido de aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões,11 de maio de 2006.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN