PROJETO DE LEI N° 67.06

 

 

Dispõe sobre a isenção da tarifa de iluminação pública os aposentados, junto à Companhia  Energética do Estado do Ceará COELCE e da outras providencias .

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art.. 1º Ficam os aposentados isentos da tarifa de Iluminação pública junto à Companhia de Energética do Estado do Ceará- COELCE deste mesmo serviço, no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º Os aposentados beneficiados, referidos no “caput”, são todos aqueles com idade a partir de 65 anos e que ganhem até 03 (três) salários mínimos por mês.

§ 2º A isenção mencionada no “caput” será limitada a um consumo mensal de energia elétrica de, no máximo, 100 kWh (cem kilowatts/hora) por unidade habitacional.

§ 3° Para ser beneficiário desta isenção, a conta de consumo de energia deverá estar em nome do aposentado. 

Art.. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art.. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 4.° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 11 de maio de 2006.

 

 

 

Deputado SILVIO FROTA

LIDER DO PAN

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade resguardar o poder aquisitivo dos aposentados, permitindo que os mesmos, desde que promovam economia no consumo de energia, possam se beneficiar de isenção da cobrança deste serviço público, tendo assim o presente projeto, não só a finalidade de amparar os idosos/aposentados, como também, incentivar todos, especialmente as futuras gerações de consumidores, a economizar energia, recebendo como contrapartida os benefícios da isenção preconizada nesta propositura.

Além disso, é preciso destacar que não só o Estado mas também toda a sociedade, deve envidar esforços para tornar realidade o cumprimento do disposto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.183, de 09 de janeiro de 2001), que regula este procedimento, inclusive, para aqueles idosos que não possuem rendimentos, como já se tornou praxe as isenções de IPTU, promovidas pelas diversas prefeituras brasileiras.

O Estado tem o dever de implementar políticas públicas mais favoráveis aos idosos, como forma de garantir uma existência digna para esta população diferenciada, de tal sorte que a isenção que se busca através do presente projeto de lei, vai de encontro a estes elevados princípios.

 

Assim, pela relevância do tema aqui versado, contamos com a anuência dos nobres pares, no sentido de aprovação deste projeto de lei.

        

Sala das sessões,11 de maio de 2006.

 

 

Deputado Silvio Frota

Líder do PAN