Projeto de Lei nº 67 /2005.

 

 

Modifica a Lei nº 12.124 de 06 de julho de 1993 e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - O art. 27 fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:

 

Art. 27 - ....

 

§ 4º - O policial que for vitimado e/ou sofrer acidente em pleno exercício de suas funções terá assistência médica do Estado, em hospitais públicos, privados ou conveniados com o SUS.

 

 

Art. 2º - O parágrafo 2º do art. 87 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 87 - ...

 

§ 2º - Ao servidor acidentado e/ou vitimado em serviço, ou que tenha contraído doença profissional, terá assistência médica adequada do Estado em hospitais públicos, privados e conveniados com o SUS.

 

 

Art. 3º - O parágrafo 2º do art. 87 fica acrescido de inciso, com a seguinte redação:

 

Art. 87 - ...

 

§ 2º - ...

 

I – Quando da internação se verificar em hospital da rede privada e, após prestados os serviços médicos de emergência, deverá o policial ser removido para hospital público ou conveniado com o SUS, desde que haja autorização médica manifestada em declaração escrita.

 

Art. 4º - O art. 168 fica acrescido de três parágrafos, com a seguinte redação:

 

Art. 168 - ...

 

§ 1º - A declaração de bens e valores patrimoniais de que trata este artigo, deverá discriminar detalhadamente e, em relação aos imóveis, constar o número do registro e o cartório em que os mesmos estiverem registrados, fazendo prova com a apresentação de fotocópia da declaração de imposto de renda.

 

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo nos prazos estabelecidos, constitui-se falta disciplinar, cabendo ao titular da pasta ordenar a apuração em procedimento administrativo pela Corregedoria Geral de Polícia Civil, sob pena de ser responsabilizado administrativa e penalmente.

 

§ 3º - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos manterá atualizado o registro, devendo informar ao Secretário de Segurança Pública, sob pena de responsabilidade Penal Administrativamente, trinta (30) dias após vencido o prazo estabelecido, todos os casos de não cumprimento do disposto neste artigo.

 

 

Justificativa

 

O projeto de lei ora submetido à apreciação vem corrigir algumas distorções decorrentes da lei 12.124, aprovada em 1993, na tentativa de assegurar melhores condições de trabalho aos policiais civis, cuja função envolve constante risco de vida.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de

Direitos Humanos e Cidadania