Projeto de Lei
nº 67 /2005.
Modifica a Lei
nº 12.124 de 06 de julho de 1993 e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 27 fica acrescido
do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
Art. 27 - ....
§ 4º - O policial que for vitimado
e/ou sofrer acidente em pleno exercício de suas funções terá assistência médica
do Estado, em hospitais públicos, privados ou conveniados com o SUS.
Art. 2º - O parágrafo 2º do art.
87 passa a ter a seguinte redação:
Art. 87 - ...
§ 2º - Ao servidor acidentado e/ou
vitimado em serviço, ou que tenha contraído doença profissional, terá
assistência médica adequada do Estado em hospitais públicos, privados e
conveniados com o SUS.
Art. 3º - O parágrafo 2º do art.
87 fica acrescido de inciso, com a seguinte redação:
Art. 87 - ...
§ 2º - ...
I – Quando da internação se
verificar em hospital da rede privada e, após prestados os serviços médicos de
emergência, deverá o policial ser removido para hospital público ou conveniado
com o SUS, desde que haja autorização médica manifestada em declaração escrita.
Art. 4º - O art. 168 fica
acrescido de três parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 168 - ...
§ 1º - A declaração de bens e
valores patrimoniais de que trata este artigo, deverá discriminar detalhadamente
e, em relação aos imóveis, constar o número do registro e o cartório em que os
mesmos estiverem registrados, fazendo prova com a apresentação de fotocópia da
declaração de imposto de renda.
§ 2º - O não cumprimento do
disposto neste artigo nos prazos estabelecidos, constitui-se falta disciplinar,
cabendo ao titular da pasta ordenar a apuração em procedimento administrativo
pela Corregedoria Geral de Polícia Civil, sob pena de ser responsabilizado
administrativa e penalmente.
§ 3º - O Diretor do Departamento
de Recursos Humanos manterá atualizado o registro, devendo informar ao
Secretário de Segurança Pública, sob pena de responsabilidade Penal
Administrativamente, trinta (30) dias após vencido o prazo estabelecido, todos
os casos de não cumprimento do disposto neste artigo.
O projeto de lei ora submetido à
apreciação vem corrigir algumas distorções decorrentes da lei 12.124, aprovada
em 1993, na tentativa de assegurar melhores condições de trabalho aos policiais
civis, cuja função envolve constante risco de vida.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA, AOS
Íris Tavares
Deputada
Estadual - PT
Presidente da
Comissão de
Direitos
Humanos e Cidadania