PROJETO DE LEI Nº 67/04

 

 

 

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro a entidades e organizações não-governamentais que atuam na assistência e recuperação de dependentes químicos no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As entidades e organizações não-governamentais que tenham como finalidade à assistência e recuperação de dependentes químicos, receberão apoio técnico e financeiro do Estado, para a consecução de seus objetivos, através de programa a ser normalizado e regulado pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei.      

 

Parágrafo Único – Os municípios poderão participar do programa a que se refere o “caput”, mediante ações complementares, no âmbito de sua competência.

 

Art. 2º - Poderão habilitar-se a participar do programa as organizações e entidades, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registradas na Secretaria da Ação Social, que prestam serviços na assistência e recuperação de dependentes químicos.

 

Parágrafo Único – terão prioridade no atendimento as entidades e organizações que atuam junto a dependentes químicos oriundos de família de baixa renda.

 

Art. 3º - O Estado celebrará convênios com as entidades e organizações habilitadas, para a implementação das ações de apoio previsto nesta lei.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da Unidade Orçamentária que se destina a Assistência Social no Estado.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. 10 de maio de 2004.

 

 

Deputado TEO MENEZES

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A proliferação indiscriminada do uso de drogas seja quais forem, tem sido objeto de constante preocupação durante este meu mandato parlamentar.

No meu primeiro pronunciamento foi enfocado o grave problema que as drogas tem causado no Brasil e no nosso Estado, quando procurei oferecer subsídios para a discussão pública sobre o problema.

 

Em continuidade e face à omissão do Poder Público, em todas as suas esferas no que se refere à assistência e recuperação de dependentes químicos, apresento o presente Projeto de Lei que tem por objetivo dispor sobre esta ação a ser implementada pelo Poder Executivo Estadual, podendo contar com a participação de outros Programas nas áreas Estadual e Municipal de Assistência Social.

 

Data Retro.

 

Deputado Teo Menezes