PROJETO DE LEI Nº 67/04
Dispõe sobre o apoio técnico e
financeiro a entidades e organizações não-governamentais que atuam na
assistência e recuperação de dependentes químicos no Estado do Ceará e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º - As entidades e organizações
não-governamentais que tenham como finalidade à assistência e recuperação de
dependentes químicos, receberão apoio técnico e financeiro do Estado, para a
consecução de seus objetivos, através de programa a ser normalizado e regulado
pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – Os municípios poderão
participar do programa a que se refere o “caput”, mediante ações
complementares, no âmbito de sua competência.
Art. 2º - Poderão habilitar-se a
participar do programa as organizações e entidades, sem fins lucrativos,
legalmente constituídas e registradas na Secretaria da Ação Social, que prestam
serviços na assistência e recuperação de dependentes químicos.
Parágrafo Único – terão prioridade no
atendimento as entidades e organizações que atuam junto a dependentes químicos
oriundos de família de baixa renda.
Art. 3º - O Estado celebrará convênios
com as entidades e organizações habilitadas, para a implementação das ações de
apoio previsto nesta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta
lei correrão à conta da Unidade Orçamentária que se destina a Assistência
Social no Estado.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará. 10 de maio de 2004.
Deputado TEO MENEZES
JUSTIFICATIVA
A proliferação indiscriminada do uso de
drogas seja quais forem, tem sido objeto de constante preocupação durante este
meu mandato parlamentar.
No meu primeiro pronunciamento foi
enfocado o grave problema que as drogas tem causado no Brasil e no nosso
Estado, quando procurei oferecer subsídios para a discussão pública sobre o
problema.
Em continuidade e face à omissão do Poder
Público, em todas as suas esferas no que se refere à assistência e recuperação
de dependentes químicos, apresento o presente Projeto de Lei que tem por
objetivo dispor sobre esta ação a ser implementada pelo Poder Executivo
Estadual, podendo contar com a participação de outros Programas nas áreas
Estadual e Municipal de Assistência Social.
Data Retro.
Deputado
Teo Menezes