PROJETO DE LEI N° 66.06

 

 

Dispõe sobre a não distinção entre elevador social e de serviço e da outras providencias .

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º Os locais que tenham elevador de acesso de pessoas não faça distinção entre elevador de serviço e social .

Art. 2º O não cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem) salários mínimos e indenização.

Art. 3º Os estabelecimentos citados no artigo 1.º,retro, terão 120(cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei para se regularizarem.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após 120 dias a contar da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 11 de maio de 2006.

 

 

 

Deputado SILVIO FROTA

LIDER DO PAN

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

            Em nossa Constituição Federal vigente tem como um dos princípios constitucionais o de  salvo guardar a dignidade da pessoa humana e atendendo a solicitação de classes oprimidas como dos empregados domésticos que reclamam, pois seus direitos fundamentais estão sendo lesados.

Sabendo que a distinção entre elevador social e o de serviço atenta contra a constituição e o direito natural da pessoa, é imprescindível que este projeto seja aprovado para com isso possamos diminuir o preconceito para com os menor afortunados. 

  

Sala das sessões,11 de maio de 2006.

 

 

Deputado Silvio Frota

Líder do PAN