PROJETO DE
LEI N° 66.06
Dispõe sobre a não distinção entre elevador social
e de serviço e da outras providencias .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E TA:
Art. 1º Os locais que tenham elevador de
acesso de pessoas não faça distinção entre elevador de serviço e social .
Art. 2º O não cumprimento do artigo
anterior implicará a multa de 100(cem) salários mínimos e indenização.
Art. 3º Os estabelecimentos citados no
artigo 1.º,retro, terão 120(cento e
vinte) dias a contar da data da publicação desta lei para se regularizarem.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após
120 dias a contar da data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, 11 de maio de 2006.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
Em nossa
Constituição Federal vigente tem como um dos princípios constitucionais o
de salvo guardar a dignidade da pessoa
humana e atendendo a solicitação de classes oprimidas como dos empregados domésticos
que reclamam, pois seus direitos fundamentais estão sendo lesados.
Sabendo que a
distinção entre elevador social e o de serviço atenta contra a constituição e o
direito natural da pessoa, é imprescindível que este projeto seja aprovado para
com isso possamos diminuir o preconceito para com os menor afortunados.
Sala das
sessões,11 de maio de 2006.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN