Projeto de Lei
nº 66 /2005.
Acrescenta § 6º
na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 89 fica acrescido
do parágrafo 6º, com a seguinte redação:
Art. 89 - ...
§ 6º - O funcionário aposentado em
decorrência de invalidez fará jus a proventos integrais em dobro. Em caso de
morte, o benefício de pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos em
dobro, concedido ao cônjuge, enquanto durar a viuvez ou, em sua falta, aos
filhos incapazes ou dependentes.
O presente projeto de lei pretende
assegurar ao policial civil e à sua família, condições de sobrevivência nos
casos extremos no exercício do dever dos policiais que, ao contrário do que se
pensa, acontece com freqüência.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA, AOS
Íris Tavares
Deputada
Estadual - PT
Direitos
Humanos e Cidadania