Projeto de Lei nº 66 /2005.

 

 

 

Acrescenta § 6º na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.

 

 

 

 

Art. 1º - O art. 89 fica acrescido do parágrafo 6º, com a seguinte redação:

 

Art. 89 - ...

 

§ 6º - O funcionário aposentado em decorrência de invalidez fará jus a proventos integrais em dobro. Em caso de morte, o benefício de pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos em dobro, concedido ao cônjuge, enquanto durar a viuvez ou, em sua falta, aos filhos incapazes ou dependentes.

 

Justificativa

 

O presente projeto de lei pretende assegurar ao policial civil e à sua família, condições de sobrevivência nos casos extremos no exercício do dever dos policiais que, ao contrário do que se pensa, acontece com freqüência.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de

Direitos Humanos e Cidadania