PROJETO DE LEI Nº 65/06
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS FILMADORAS NOS
VEICULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - FICA DETERMINADO, QUE OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO
DO CEARÁ COMO ÔNIBUS , VANS, E SIMILARES, TÊM A OBRIGAÇÃO DE TER CÂMERA
FILMADORA INSTALADA.
Art.
2º - O NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO ANTERIOR IMPLICARÁ A MULTA DE 100(CEM)
SALÁRIOS MÍNIMOS.
Art.
3º - AS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PESSOAS
TERÃO 120(CENTO E VINTE) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI PARA SE
REGULARIZAR.
Art.
4º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADA AS
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, 10 de maio de 2006.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
Atualmente,
acontecem assaltos a mão armada diariamente, em transportes coletivos da
capital e no interior do estado.
Infelizmente,
a polícia não pode fazer quase nada, pois os delinqüentes praticam o delito e
fogem sem deixar pistas quase sempre.
A
instalação de câmeras filmadoras em locais estratégicos do veiculo, no mínimo
irá inibir a ação desses bandidos, além de ajudar a polícia na investigação.
Com
a aprovação desse projeto, certamente iremos contribuir com a diminuição
drástica dos índices de delitos desses tipo.
Data supra.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN