PROJETO DE LEI Nº 65/06

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS FILMADORAS NOS VEICULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

                   Art. 1º - FICA DETERMINADO, QUE OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ COMO ÔNIBUS , VANS, E SIMILARES, TÊM A OBRIGAÇÃO DE TER CÂMERA FILMADORA INSTALADA.

                   Art. 2º - O NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO ANTERIOR IMPLICARÁ A MULTA DE 100(CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.

                   Art. 3º -  AS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PESSOAS TERÃO 120(CENTO E VINTE) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI PARA SE REGULARIZAR.

                   Art. 4º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 10 de maio de 2006.

 

 

 

Deputado SILVIO FROTA

LIDER DO PAN

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

            Atualmente, acontecem assaltos a mão armada diariamente, em transportes coletivos da capital e no interior do estado.

         Infelizmente, a polícia não pode fazer quase nada, pois os delinqüentes praticam o delito e fogem sem deixar pistas quase sempre.

         A instalação de câmeras filmadoras em locais estratégicos do veiculo, no mínimo irá inibir a ação desses bandidos, além de ajudar a polícia na investigação.

         Com a aprovação desse projeto, certamente iremos contribuir com a diminuição drástica dos índices de delitos desses tipo.

 

 

Data supra.

 

 

Deputado Silvio Frota

Líder do PAN