PROJETO DE LEI Nº 64/04

 

 

“Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde Vocal do professor da rede estadual de ensino.”

 

 

Art. 1º - O Poder Executivo implantará, no prazo de noventa dias, o Programa Estadual de Saúde Vocal, visando à prevenção das disfonias em professores da rede estadual de ensino.

 

Art. 2º - O Programa de que trata o Art. 1º inclui a assistência preventiva, por meio da rede pública de saúde, com a realização de um curso teórico e prático anual, orientando os professores sobre impostação vocal.

 

Art. 3º - Cabe às Secretarias de Estado da Saúde e da Educação formular diretrizes para a execução do programa criado por esta lei, sendo a coordenação do curso da competência de um fonoaudiólogo.

 

Art. 4º - Esta lei, apesar de seu caráter fundamentalmente preventivo, garante ao profesor com disfonia acesso à tratamento fonoaudiólogo e médico.

 

Art. 5º - Serão dotados em orçamento próprio os recursos necessários à implantação do programa criado por esta lei.

 

Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das sessões, Fortaleza, 05 de Maio de 2004.

 

 

Deputado Ronaldo Martins

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Projeto de Lei tem como principal objetivo prevenir eventuais problemas de disfonias de professores da rede estadual de ensino, problemas tão comuns a profissionais dessa área, devido à complicações nas cordas vocais. Com a orientação de fonoaudiólogos e o acesso ao tratamento, acredita-se na melhoria da qualidade de vida e de rendimento profissional, beneficiando também aos alunos.

 

 

Sala das Sessões, 05 de Maio de 2004.

 

Deputado Ronaldo Martins