“Dispõe sobre a criação do Programa
Estadual de Saúde Vocal do professor da rede estadual de ensino.”
Art. 1º - O Poder Executivo
implantará, no prazo de noventa dias, o Programa Estadual de Saúde Vocal,
visando à prevenção das disfonias em professores da rede estadual de ensino.
Art. 2º - O
Programa de que trata o Art. 1º inclui a assistência preventiva, por meio da
rede pública de saúde, com a realização de um curso teórico e prático anual,
orientando os professores sobre impostação vocal.
Art. 3º - Cabe às
Secretarias de Estado da Saúde e da Educação formular diretrizes para a
execução do programa criado por esta lei, sendo a coordenação do curso da
competência de um fonoaudiólogo.
Art. 4º - Esta lei, apesar de seu
caráter fundamentalmente preventivo, garante ao profesor com disfonia acesso à
tratamento fonoaudiólogo e médico.
Art. 5º - Serão dotados em orçamento
próprio os recursos necessários à implantação do programa criado por esta lei.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada
pelo Poder Executivo.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das
sessões, Fortaleza, 05 de Maio de 2004.
Deputado
Ronaldo Martins
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei tem como principal objetivo prevenir
eventuais problemas de disfonias de professores da rede estadual de ensino,
problemas tão comuns a profissionais dessa área, devido à complicações nas
cordas vocais. Com a orientação de fonoaudiólogos e o acesso ao tratamento,
acredita-se na melhoria da qualidade de vida e de rendimento profissional,
beneficiando também aos alunos.
Sala das
Sessões, 05 de Maio de 2004.
Deputado
Ronaldo Martins