PROJETO DE
LEI N.º 63/2006
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS DE USO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS NO ESTADO
DO CEARÁ.
Art. 1º - Fica
proibida a cobrança de qualquer taxa de utilização de sanitários públicos em Terminais Rodoviários, Estação de trem e
Metrô no Estado do Ceará.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Fortaleza, 04 de maio de 2006.
O sistema
sanitário, disponível em quantidade e
qualidade suficiente, longe de ser um luxo é uma necessidade, principalmente
nas grandes cidades.
Quando se fala em órgão e setor público, de
forma especial é imprescindível que exista um sistema de sanitários que atendam
a clientela garantindo respeito, cidadania e dignidade, tudo isso aliado ao
conforto e higiene necessário para a materialização de uma ímpar necessidade
fisiológica.
O serviço
sanitário jamais pode ser privilégio de uma minoria privilegiada e abastada. Na
verdade tal necessidade basilar é direito de todos indiscriminadamente, devendo
os órgãos públicos garantirem um sistema que atenda a tal demanda.
Infelizmente no
nosso Brasil estamos assistindo um descaso com a temática. Em poucas praças,
parques e centros esportivos públicos encontramos sanitários públicos e, onde
se encontram, em sua maioria estão totalmente sucateados, sendo ambiente ideal,
não para o uso humano, mas sim, para a proliferação de toda sorte de bactérias
e doenças infecto-contagiosas.
Nos poucos
sanitários públicos onde existe algum tipo de padronização no que toca a
higiene, encontramos um contra senso absurdo, ou seja, cobra-se taxa de
utilização.
Como exemplo
deste disparato jurídico-econômico-social podemos citar o sanitário público do
Terminal Rodoviário Engenheiro João Tomé em Fortaleza. Naquele Terminal de Passageiros, cobra-se
taxa de R$ 0,75 para uso do sanitário e
R$ 1,90 para banho
O presente projeto visa garantir a toda pessoa o direito de ser
tratado como ser humano e assim ter garantido o direito de usar gratuitamente
um sistema sanitário de qualidade.
O projeto ora
apresentado fundamenta-se entre outros argumentos legais na Constituição
Federal senão vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
III – promover o bem de todos, sem preconceito
de origem, raça , sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação.
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a
liberdade, à igualdade...
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde...
Art. 37 A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Como visto o Projeto
ora apresentado é totalmente viável e juridicamente perfeito, já que, visa o
Bem Comum e no mais a Administração Pública tem total faculdade estrutural e Legal de implantar na
administração pública Estadual, sanitários gratuitos necessários e quando das
concessões, permissões e outros, materializar contratos com cláusulas que
viabilizem tal disponibilização.
No mais os contratos em vigor podem ser
plenamente reformulados, fulcrando-se nas “Cláusulas Exorbitantes”, onde o
Poder Público fica em superioridade ao particular, e assim, buscando o BEM
COMUM pode inclusive modificar e até
rescindir unilateralmente o contrato.
Diante de tudo exposto justifica-se plenamente
o presente Projeto, já que, é a mais cristalina garantia de uma basilar
necessidade humana.
Data supra.