PROJETO DE LEI Nº63/04

 

 

“Dispõe sobre a colocação de assentos especiais para pessoas obesas, em estabelecimentos de entretenimento.”

 

 

  Art. 1º - Ficam os estabelecimentos voltados para o entretenimento, tais como teatros, cinemas e casas de shows, em funcionamento no Estado do Ceará, obrigados a dispor de no mínimo 10% (dez por cento) de assentos especiais para pessoas obesas.

 

 Art. 2º - Na ausência de obesos para utilizar os assentos, os mesmos poderão ser ocupados por outras pessoas, passados 15 (quinze) minutos após o início das apresentações.

 

 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões, Fortaleza, 05 de Maio de 2004.

 

 

Deputado Ronaldo Martins

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Brasil possui cerca de 56 (cinqüenta e seis) milhões de obesos. Não é difícil imaginar as dificuldades enfrentadas por estas pessoas na hora de utilizar os transportes públicos, comprar roupas e até nos momentos de lazer. As casas de espetáculos, teatros, cinemas e demais estabelecimentos de entretenimento ignoram este segmento da população, que não têm acesso aos espetáculos devido à falta de assentos adequados. Desta forma, apresentamos o presente projeto, buscando garantir a estes cidadãos o acesso a todos os espaços de lazer, entendendo que o custo com a aquisição das novas cadeiras em nada irá onerar os empresários do setor, visto que permitirá maior público e que os assentos também poderão ser utilizados pelas demais pessoas, caso não sejam preenchidos por pessoas obesas.

 

 

Sala das Sessões, 05 de Maio de 2004.

 

 

Deputado Ronaldo Martins