“Dispõe sobre a colocação de
assentos especiais para pessoas obesas, em estabelecimentos de entretenimento.”
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos voltados para o entretenimento, tais
como teatros, cinemas e casas de shows, em funcionamento no Estado do Ceará,
obrigados a dispor de no mínimo 10% (dez por cento) de assentos especiais para
pessoas obesas.
Art. 2º - Na ausência de obesos para utilizar
os assentos, os mesmos poderão ser ocupados por outras pessoas, passados 15 (quinze)
minutos após o início das apresentações.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das
sessões, Fortaleza, 05 de Maio de 2004.
Deputado
Ronaldo Martins
JUSTIFICATIVA
O Brasil possui cerca de 56 (cinqüenta e seis)
milhões de obesos. Não é difícil imaginar as dificuldades enfrentadas por estas
pessoas na hora de utilizar os transportes públicos, comprar roupas e até nos
momentos de lazer. As casas de espetáculos, teatros, cinemas e demais
estabelecimentos de entretenimento ignoram este segmento da população, que não
têm acesso aos espetáculos devido à falta de assentos adequados. Desta forma,
apresentamos o presente projeto, buscando garantir a estes cidadãos o acesso a
todos os espaços de lazer, entendendo que o custo com a aquisição das novas
cadeiras em nada irá onerar os empresários do setor, visto que permitirá maior público
e que os assentos também poderão ser utilizados pelas demais pessoas, caso não
sejam preenchidos por pessoas obesas.
Sala das
Sessões, 05 de Maio de 2004.
Deputado Ronaldo Martins