“Autoriza o uso, pelas
polícias civil de armas de fogo apreendidas e à disposição da justiça.”
Art. 1º. – Fica permitido o uso, pelas Polícias Civil e
Militar do Estado do Ceará, de armas de
fogo apreendidas e à disposição da Justiça.
Parágrafo
único - A transferência das armas de fogo a que se refere o “caput” para a Secretaria de Segurança
Pública ou para a Polícia Militar do Estado do Ceará, far-se-á nos termos da
legislação federal em vigor.
Art. 2º. - A distribuição das armas de fogo a que se refere esta Lei aos policiais civis e
militares obedecerá às normas das respectivas corporações.
Art. 3º. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de
maio de 2003.
DEPUTADO
FRANCISCO CAMINHA
As
Nações Unidas constatou que o Brasil ocupa o primeiro lugar em termos de
homicídios praticados por armas de fogo.
A realidade no Estado
do Ceará, assim como no resto do país, é que o
crime organizado vêm, à cada dia que passa, se armando mais e melhor, ou seja,
os “criminosos” vêm obtendo muitas armas e as mais sofisticadas,
enquanto que as polícias civis e militares do Estado têm que amargar o uso de armas velhas e ultrapassadas.
O problema não é só o uso dessa armas antiquadas, mas, o perigo diante
do confronto do marginais que possuem armas mais
sofisticadas. Essas armas mais modernas são mais precisas, mais rápidas, mais
potentes e possuem uma carga de munição
muito maiores e, tudo isso, faz a diferença no momento de um confronto.

No quadro abaixo pode
ser analisado a estatística oficial (divulgada pela SSPDS, em seu site na
internet) referente aos homicídios dolosos ocorridos entre 2001 e 2002:
A arma de fogo, como maior colaboradora para agravar
esse quadro, lidera a lista de homicídios no
Estado do Ceará.
No ano de 2001 fora 1.875 armas de fogo apreendidas pela polícia em todo o Estado do
Ceará, enquanto que em 2002 esse número foi
elevado para 2.739.
A maioria dessas armas de fogo que foram apreendidas
pelos policiais civis e militares do Estado do Ceará ainda se encontram
à disposição da justiça, como provas do ilícito praticados pelos
seus antigos detentores. Ali permanecem muito
bem guardadas a fim de que não mais sejam reutilizadas
para a prática de outros delitos.
Enquanto isso acontece, os nossos
policiais civis e militares desafiam o perigo, colocando as suas vidas em
risco, ao portarem e utilizarem armas arcaicas e defasadas em relação ao crime
organizado.
Pretende,
o presente Projeto de Lei, assegurar aos policiais civis e militares o uso de armas de fogo que foram apreendidas e
se encontram à disposição da Justiça Estadual, e,
estando guardadas, apresentam-se sem qualquer serventia.
Fortaleza, Ce., 06 de maio de 2003.
DEPUTADO FRANCISCO
CAMINHA