“Incentiva a implantação da coleta
de lixo nas Escolas Públicas do Ceará, e dá outras providências.”
Art. 1º - A Secretaria de Educação
do Estado do Ceará, através das direções das unidades estaduais de ensino,
incentivará a coleta seletiva de lixo nas Escolas e Universidades Estaduais.
Art. 2º - Para a implantação das
disposições da presente Lei, cada unidade de ensino e cada coordenadoria fará
campanhas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios
para a coleta e depósito de lixo orgãnico, recicláveis e não recicláveis.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Sala das
sessões, Fortaleza, 05 de Maio de 2004.
Deputado
Ronaldo Martins
JUSTIFICATIVA
O destino do lixo preocupa a todos
os que buscam uma melhor qualidade de vida e um planeta menos poluído.
Em nossas cidades é cena comum
vermos o lixo depositado em vias públicas, em terrenos baldios, em sangas e
riachos.
O resultado é a proliferação de
ratos e a poluição dos nossos mananciais.
Hoje, mais do que nunca, é
necessário um verdadeiro multirão para salvar o nosso meio ambiente.
Como parte dessa caminhada é
necessário envolver e conscientizar as nossas crianças e jovens.
Por certo, a iniciativa adentrará em
lares e famílias, pois sabe-se que as práticas e iniciativas escolares têm bons
reflexos no âmbito escolar.
Por estas razões e contando com os
subsídios dos nobres Deputados desta Casa, aguardamos a aprovação do Projeto de
Lei ora justificado.
Sala das
Sessões, 05 de Maio de 2004.
Deputado Ronaldo Martins