Determina a disponibilização, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execu ção orçamentária e financeira do Estado e dá
outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º O Poder Executivo
disponibilizará,
em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira do Estado para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade.
Art.2º .Serão instalados em cada unidade
gestora pelo menos dois terminais de leitura em locais de livre circulação, que
tragam ao conhecimento público, por meio da internet, de modo concomitante à
sua realização, todos os atos praticados ao longo da execução da despesa,
incluindo, ainda, os dados referentes ao número do correspondente processo, ao
bem ou serviço que está sendo pago, à pessoa física ou empresa beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
Art.3°.Serão
levados ao conhecimento público, na mesma forma do artigo anterior, também o
lançamento e o recebimento de toda a receita da unidade gestora, inclusive a
referente a recursos extraorçamentários.
Art.4°. O
Estado também incentivará a participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão do Plano Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art.5°.Os
órgãos e entidades com procedimentos de execução de despesas já informatizados
terão o prazo de 180 dias para adaptar-se às determinações dos Artigos 2° e 3°,
fixando-se o dobro desse prazo, para idênticas providências, àqueles ainda não
informatizados ou em processo de informatização
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Ceará em_____de maio de 2003
_____________________________________
Deputado Nelson
Martins
Partido
dos Trabalhadores
O presente projeto tem como objetivo estabelecer, em
nível estadual, a necessária transparência
a todas as informações relativas ao comportamento e desempenho do Estado
na área da execução orçamentária e financeira como aplicação do princípio da
publicidade inserido na Constituição Federal a esta área.
Devemos lembrar o ensinamento de Carmem Lúcia
Antunes Rocha de que:
“Não basta, pois que o
interesse buscado pelo Estado seja público para se ter por cumprido o princípio
em foco. Por ele se exige a não obscuridade dos comportamentos, causas e
efeitos dos atos da Administração Pública, a não clandestinidade do Estado, a
se esconder, em sua atuação, do povo.
A publicidade da
administração é que confere certeza às condutas estatais e segurança aos
direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a ambigüidade diante
das práticas administrativas conduz à insegurança jurídica e à ruptura do
elemento de confiança que o cidadão tem de depositar no Estado. (Rocha, Carmen
Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública, Belo
Horizonte, Del Rey, 1994,pg 240).”
Além do mais, a matéria
constante de nosso projeto insere-se na chamada competência concorrente de que
trata o art.24 da Constituição Federal, in
verbis
Art. 24. Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I -
direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II- orçamento
§ 1.º
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2.º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3.º
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4.º
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário(grifos nossos).
Em comento a este artigo Celso
Ribeiro Bastos é bem claro ao afirmar que:
......
cabe aos Estados exercerem uma
competência legislativa suplementar nos vazios e nos claros deixados pela
legislação federal ou inexistindo lei federal.” Curso de Direito
Constitucional, 12.ed.São Paulo, Saraiva,1990(grifos nossos).
A Constituição Estadual já o
faz no art.16 nos seguintes termos:
Art. 16. O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação
sobre:
I -
direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II
- orçamento;
(grifos nossos).
Devemos salientar que a Lei
Complementar Federal 101/2000, ao tratar deste assunto, só o faz de maneira
superficial ao dispor no seu Art.55, in
verbis:
SEÇÃO
IV
Do
Relatório de Gestão Fiscal
Art 55. O relatório
conterá:
.......................................
§ 2º O relatório
será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que
corresponder, com amplo acesso público, inclusive
por meio eletrônico (grifo nosso).
Como se pode notar, o Estado-Membro pode
tratar de que maneira os contribuintes terão amplo acesso aos dados da execução
orçamentária e financeira através da internet, pois nesta questão a Lei Federal
é silente.
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Partido
dos Trabalhadores