“Torna obrigatório aos Hospitais,
Clínicas e Postos de Saúde da Rede Pública e Particular a realizarem o Teste de
HIV em pacientes que estejam fazendo o pré-natal .”
Art. 1º - Os Hospitais, Clínicas e
Postos de Saúde da Rede Pública e Particular que desenvolverem tratamentos e
exames médicos obstétricos, durante o período de pré-natal, ficam obrigados a
realizarem o teste de HIV nas pacientes.
Art. 2º - Caso seja
detectada sorologia positiva de HIV, durante o período de pré-natal, os
estabelecimentos médicos e hospitalares citados no Art. 1º, ficam obrigados a
iniciarem imediatamente o tratamento nas pacientes mencionado nesta Lei.
Art. 3º - Os
estabelecimentos enquadrados nesta lei dispõem de um prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação, para o atendimento das suas
disposições.
Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das
sessões, Fortaleza, 05 de Maio de 2004.
Deputado
Ronaldo Martins
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em pauta visa exatamente dar
assistência às pacientes que contraem o vírus do HIV, e muitas vezes não são
sabedoras que estão contaminadas, às vezes por falta de informação e muitas
vezes por não terem condições financeiras de arcar com tal tratamento.
Esta Lei irá beneficiar as pacientes no período
pré-natal, a fim de que as mesmas tenham um atendimento digno, quando se fizer
necessário. Entendemos que o Poder Legislativo, como um dos instrumentos mais
eficazes de controle da sociedade não deve se eximir diante dessa relevante
questão.
Sala das
Sessões, 05 de Maio de 2004.
Deputado
Ronaldo Martins