A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica criado no Estado do Ceará o Dia da Planta
Medicinal.
Art. 2º - A data do evento a que se refere o artigo 1º
será comemorada no dia 21 de maio de cada ano.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 03 de maio de 2006
Deputado
MARCELO SOBREIRA
Tem-se como
objetivo neste projeto de lei, cada vez mais, promover o uso racional das
plantas medicinais e dos fitoterápicos.
Incentivo
a pesquisa e desenvolvimento das plantas medicinais.
Como
também, incentivar os entes federais, estaduais e municipais, quanto a sua
implantação.
Sala de
sessões, 03 de maio de 2006
Deputado
MARCELO SOBREIRA