PROJETO DE LEI
N° 59.05
Dispõe sobre a preferência na fila de transplante de órgãos, para
pessoas que são doadoras.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica
determinado que as pessoas que já são doadoras de órgãos, há mais de 2 anos
comprovadamente, terão prioridade na fila para receptores de transplante de
órgãos, se um dia necessitar.
Art. 2º. O não
cumprimento do artigo anterior implicará as sanções previstas em Lei.
Art. 3º. esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam
se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 11 de maio de 2005.
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
Nos dias de hoje, o que presenciamos são filas enormes de
pessoas á espera de um órgão, seja ele qual for, para que a esperança de viver
seja uma realidade.
Mas, a deficiência de órgãos é muito grande, e todos os dias dezenas de
pessoas morrem praticamente sendo assassinados pela atual conjuntura, pois a
falta de órgãos é uma constante.
As pessoas que tem saúde
completa, nunca lembra de se inscreverem como doadores de órgãos e poderem um
dia ajudar outra pessoa a viver.
Esta iniciativa
visa tornar o fato da pessoa ser
doadora de órgãos, e ao mesmo tempo, como se fosse uma maneira de
reconhecimento por este gesto de humanidade e solidariedade, o doador Ter
preferência na fila daqueles que esperam por um órgão, se algum dia precisar.
Com a apresentação deste projeto, esperamos que o processo de discussão possa enriquecê-lo e
em breve, o Ceará tenha diminuído o
índice de mortalidade de pessoas que esperam nas filas por um transplante.
Sala das Sessões 12 de maio de 2005.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN