PROJETO DE LEI N° 59.05

 

 

Dispõe sobre a preferência na fila de transplante de órgãos, para pessoas que são doadoras.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica determinado que as pessoas que já são doadoras de órgãos, há mais de 2 anos comprovadamente, terão prioridade na fila para receptores de transplante de órgãos, se um dia necessitar.

Art. 2º. O não cumprimento do artigo anterior implicará as sanções previstas em Lei.

Art. 3º. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam se as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 11 de maio de 2005.

 

 

Deputado SILVIO FROTA

LIDER DO PAN

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

            Nos dias de hoje, o que presenciamos são filas enormes de pessoas á espera de um órgão, seja ele qual for, para que a esperança de viver seja uma realidade.

Mas, a deficiência de órgãos é muito grande, e todos os dias dezenas de pessoas morrem praticamente sendo assassinados pela atual conjuntura, pois a falta de órgãos é uma constante.

As  pessoas que tem saúde completa, nunca lembra de se inscreverem como doadores de órgãos e poderem um dia ajudar outra pessoa a viver.

Esta iniciativa visa tornar o fato da pessoa  ser doadora de órgãos, e ao mesmo tempo, como se fosse uma maneira de reconhecimento por este gesto de humanidade e solidariedade, o doador Ter preferência na fila daqueles que esperam por um órgão, se algum dia precisar.

Com a apresentação deste projeto, esperamos que  o processo de discussão possa enriquecê-lo e em breve, o  Ceará tenha diminuído o índice de mortalidade de pessoas que esperam nas filas por um transplante.

 

Sala das Sessões 12 de maio de 2005.

 

 

Deputado Silvio Frota

Líder do PAN