A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º
- Fica instituída a obrigatoriedade da exibição de cartaz com a inscrição: “DIGA NÃO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES” na rede hoteleira, bares e restaurantes localizados no
Estado do Ceará.
Art.2
- O Poder Executivo criará as sanções
cabíveis em casos do não cumprimento da Lei.
Art.3
- Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 28 DE ABRIL DE 2004.
DEP. GISLAINE LANDIM
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
INDUSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS
JUSTIFICATIVA
É consenso que o turismo deve ser tratado como setor
estratégico para o desenvolvimento
econômico e social do Estado.
O Ceará precisa estar cada vez mais preparado para conviver bem,
de forma madura e saudável com a atividade turística, uma vez que o despreparo
e a negligência nos remete à patamares socialmente inaceitáveis.
O Projeto de Lei que ora apresentamos, abrange todos os segmentos
da sociedade civil organizada e os
Poderes constituídos para o compromisso tácito de combater e erradicar
definitivamente a exploração sexual de
crianças e adolescentes, como atividade fim do turismo.
Assim sendo, conclamo a todos os pares para a aprovação desta
solicitação.
Presidente da Comissão de
Indústria, Comércio Turismo e Serviços.