PROJETO DE LEI Nº58/04

 

“Dispõe sobre medidas de combate a poluição sonora e dá outras providências’’

 

 

 

A  Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art.1º É  vedada a emissão de sons de quaisquer espécies,  produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público.

 

Art.2º O nível máximo  de som permitido à máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de cinquenta e cinco decibéis medidos na escala de compensação A(55dBA) no período diurno das 07 às 18h (sete às dezoito horas) e de cinquenta decibéis medidos na escala de compensação A( 50dBA) no período noturno, das 18 às 7h, em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.

 

Art.3º  O nível máximo de som permitido a alto-falantes , rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres, passa ser de setenta decibéis na escala de compensação A(70dBA) no período diurno de 6:00 às 22:00h, medidos a 2,0m dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora. No horário noturno, compreendido entre 22:00h e 6:00h, o nível máximo de som é de sessenta decibéis na escala de compensação A(60dBA), medidos a 2,0m dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora, sendo o nível máximo de 55dBA, medidos dentro dos limites do imóvel onde se dá o incômodo.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput  deste artigo os templos religiosos.

 

Art.4º Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros, tais como carnaval, pré-carnaval e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente com o órgão relacionado à política municipal do meio ambiente quanto aos limites de emissão de sons.

 

§ 1º - A desobediência do disposto  no caput   deste artigo implicará na cominação das penalidades previstas pela legislação;

 

§ 2º - O horário máximo de realização das atividades que utilizam equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora,  fica estipulado até 2:00h, sendo obrigada a realização de consulta à população da área nos casos em que for necessário ultrapassar o limite de horário fixado.

 

Art.5º  Para prevenir a poluição sonora,  o estado juntamente com os municípios,  disciplinará o horário de funcionamento noturno de construções, condicionando a admissão de obras de construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeitas as seguintes condições:

 

I -  obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados;

 

II - observância dos níveis de som estabelecidos nesta Lei.

 

 

Art.6º Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior.

 

 

Parágrafo único - Os    estabelecimentos    vistoriados e considerados adequados receberão  Autorização Especial de Utilização Sonora.

 

Art. 7º A Autorização Especial de utilização sonora será emitida pelo órgão responsável pela política do meio   ambiente, e terá prazo de validade de 02( dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais .

 

Art.8º  Caberá ao órgão competente a vistoria e fiscalização do disposto nesta Lei, no âmbito de sua atribuição, observando-se que:

 

I - Os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos sonoros sem a devida Autorização Especial de Utilização Sonora, serão assim penalizados:

 

a) Na primeira autuação advertência para, em 5 dias úteis, fazer cessar a irregularidade adequando-se aos dispositivos desta Lei;

 

b) Na segunda autuação  suspensão das atividades, apreensão da aparelhagem  e multa de 80 UFIR’s;

 

 c) Na terceira autuação  será feita  a cassação do Alvará de Funcionamento.

 

 

II - Os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível acústico acima dos limites permitidos por esta Lei, ainda que possuam Autorização Especial de utilização sonora:

 

a)  na primeira autuação com multa de 80 UFIR’S e advertência para que se adeqüe em 5 dias para cessar a irregularidade.

 

b) na segunda autuação com multa de 120 UFIR’s e persistindo a irregularidade num  período superior a 30  dias, cassação da Autorização Especial de utilização sonora; 

 

c) na  terceira autuação cassação de alvará de funcionamento.

 

Art.9º  O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão l responsável pela política do meio ambiente, no prazo de 15 dias, após receber a notificação.

 

Art.10 Qualquer cidadão poderá formular ao órgão responsável pela política do meio ambiente denúncia de não atendimento às normas da legislação da combate à poluição sonora.

 

Parágrafo único - Recebida a informação, o órgão responsável pela política do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.

 

art.11 Revogadas as disposições contrárias, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 27 de Abril de 2004

 

 

 

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder  do PC do B

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Atualmente a população de algumas regiões do Estado convive com verdadeiros abusos sonoros dificultando as condições de habitação. Não existe controle para os sons  de bares e casas de shows distribuídos nas cidades. Diante desta situação a própria sociedade já se mobiliza para cobrar soluções que regulamente esta situação.

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) alerta sobre os danos causados pela poluição sonora. Dados da OMS apontam que o início do estresse auditivo se dá sob exposições a 55 decibéis. O barulho provoca reações físicas e psicológicas. Pode ocasionar o aumento da pressão sangüínea, do ritmo cardíaco e das contrações musculares. A poluição sonora pode causar ainda náuseas, dores de cabeça, irritabilidade, instabilidade emocional, ansiedade, nervosismo, hipertensão, sonolência, insônia.

 

Preocupado em minimizar os danos causados pela poluição sonora sofridos pela população de Fortaleza, exercendo o  mandato de vereador elaborei em 1997 um projeto de lei que foi aprovado pela Câmara Municipal de Fortaleza.

 

A lei 8097 cria a obrigatoriedade de autorização especial de utilização sonora, a ser renovada a cada dois anos, determina que os estabelecimentos sejam previamente vistoriados e os proprietários orientados para criar limites para aparelhos sonoros reduzindo suas repercussões fora do recinto. A proposição modifica ainda algumas penalidades para as infrações na tentativa de aproximá-las mais de nossa realidade e fixa um limite de horário para permissão de uso e controle de quaisquer tipos de sons limitando em até 70 decibéis o nível máximo de som permitido.

 

Estamos propondo que a lei municipal seja base para a formulação de uma lei estadual para que mais pessoas possam ser beneficiadas com as determinações.

 

Neste sentido reforçamos a importância do debate entre a Assembléia Legislativa e a sociedade sobre este tema de grande relevância para todos. Com a apresentação deste projeto esperamos que este processo de discussão possa enriquecê-lo e em breve o estado possa dispor de uma legislação eficaz sobre o assunto.

 

Sala das sessões, 27 de Abril de 2004.

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB