“Dispõe
sobre medidas de combate a poluição sonora e dá outras providências’’
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
decreta:
Art.1º
É vedada a emissão de sons de quaisquer
espécies, produzidos por quaisquer
meios, que perturbem o bem-estar e sossego público.
Art.2º
O nível máximo de som permitido à
máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de cinquenta e
cinco decibéis medidos na escala de compensação A(55dBA) no período diurno das
07 às 18h (sete às dezoito horas) e de cinquenta decibéis medidos na escala de
compensação A( 50dBA) no período noturno, das 18 às 7h, em quaisquer pontos a
partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de
maior nível de intensidade no recinto receptor.
Art.3º O nível máximo de som permitido a
alto-falantes , rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou
utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos
comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e
atividades congêneres, passa ser de setenta decibéis na escala de compensação
A(70dBA) no período diurno de 6:00 às 22:00h, medidos a 2,0m dos limites do
imóvel onde se encontrar a fonte emissora. No horário noturno, compreendido
entre 22:00h e 6:00h, o nível máximo de som é de sessenta decibéis na escala de
compensação A(60dBA), medidos a 2,0m dos limites do imóvel onde se encontrar a
fonte emissora, sendo o nível máximo de 55dBA, medidos dentro dos limites do
imóvel onde se dá o incômodo.
Parágrafo
Único - Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo os templos religiosos.
Art.4º
Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros, tais como
carnaval, pré-carnaval e similares, os responsáveis estão obrigados a
acordarem, previamente com o órgão relacionado à política municipal do meio
ambiente quanto aos limites de emissão de sons.
§
1º - A desobediência do disposto no caput deste artigo implicará na cominação das
penalidades previstas pela legislação;
§
2º - O horário máximo de realização das atividades que utilizam equipamentos
sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado até 2:00h, sendo obrigada a
realização de consulta à população da área nos casos em que for necessário ultrapassar
o limite de horário fixado.
Art.5º Para prevenir a poluição sonora, o estado juntamente com os municípios, disciplinará o horário de funcionamento
noturno de construções, condicionando a admissão de obras de construção civil
aos domingos e feriados desde que satisfeitas as seguintes condições:
I
- obtenção de alvará de licença
especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser
executados;
II
- observância dos níveis de som estabelecidos nesta Lei.
Art.6º
Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no
estabelecimento pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, para que
fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer
fontes, limitando a passagem sonora para o exterior.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados
receberão Autorização Especial de
Utilização Sonora.
Art.
7º A Autorização Especial de utilização sonora será emitida pelo órgão
responsável pela política do meio
ambiente, e terá prazo de validade de 02( dois) anos, podendo ser
renovado se atendidos os requisitos legais .
Art.8º Caberá ao órgão competente a vistoria e
fiscalização do disposto nesta Lei, no âmbito de sua atribuição, observando-se
que:
I
- Os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos sonoros sem a
devida Autorização Especial de Utilização Sonora, serão assim penalizados:
a)
Na primeira autuação advertência para, em 5 dias úteis, fazer cessar a
irregularidade adequando-se aos dispositivos desta Lei;
b)
Na segunda autuação suspensão das
atividades, apreensão da aparelhagem e
multa de 80 UFIR’s;
c) Na terceira autuação será feita
a cassação do Alvará de Funcionamento.
II
- Os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível acústico acima dos
limites permitidos por esta Lei, ainda que possuam Autorização Especial de
utilização sonora:
a) na primeira autuação com multa de 80 UFIR’S
e advertência para que se adeqüe em 5 dias para cessar a irregularidade.
b)
na segunda autuação com multa de 120 UFIR’s e persistindo a irregularidade
num período superior a 30 dias, cassação da Autorização Especial de
utilização sonora;
c)
na terceira autuação cassação de alvará
de funcionamento.
Art.9º O infrator poderá apresentar um único
recurso ao órgão l responsável pela política do meio ambiente, no prazo de 15
dias, após receber a notificação.
Art.10
Qualquer cidadão poderá formular ao órgão responsável pela política do meio
ambiente denúncia de não atendimento às normas da legislação da combate à
poluição sonora.
Parágrafo
único - Recebida a informação, o órgão responsável pela política do meio
ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua imediata apuração e
aplicação das penalidades cabíveis.
art.11
Revogadas as disposições contrárias, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
das Sessões, 27 de Abril de 2004
Deputado
Chico Lopes
Líder do PC do B
Atualmente a população de algumas regiões do Estado
convive com verdadeiros abusos sonoros dificultando as condições de habitação.
Não existe controle para os sons de
bares e casas de shows distribuídos nas cidades. Diante desta situação a
própria sociedade já se mobiliza para cobrar soluções que regulamente esta situação.
A
Organização Mundial da Saúde (OMS) alerta sobre os danos causados pela poluição
sonora. Dados da OMS apontam que o início do estresse auditivo se dá sob
exposições a 55 decibéis. O barulho provoca reações físicas e psicológicas.
Pode ocasionar o aumento da pressão sangüínea, do ritmo cardíaco e das
contrações musculares. A poluição sonora pode causar ainda náuseas, dores de
cabeça, irritabilidade, instabilidade emocional, ansiedade, nervosismo,
hipertensão, sonolência, insônia.
Preocupado em minimizar
os danos causados pela poluição sonora sofridos pela população de Fortaleza,
exercendo o mandato de vereador
elaborei em 1997 um projeto de lei que foi aprovado pela Câmara Municipal de
Fortaleza.
A lei 8097 cria a obrigatoriedade de autorização especial de
utilização sonora, a ser renovada a cada dois anos, determina que os
estabelecimentos sejam previamente vistoriados e os proprietários orientados
para criar limites para aparelhos sonoros reduzindo suas repercussões fora do
recinto. A proposição modifica ainda algumas penalidades para as infrações na
tentativa de aproximá-las mais de nossa realidade e fixa um limite de horário
para permissão de uso e controle de quaisquer tipos de sons limitando em até 70
decibéis o nível máximo de som permitido.
Estamos
propondo que a lei municipal seja base para a formulação de uma lei estadual
para que mais pessoas possam ser beneficiadas com as determinações.
Neste
sentido reforçamos a importância do debate entre a Assembléia Legislativa e a
sociedade sobre este tema de grande relevância para todos. Com a apresentação
deste projeto esperamos que este processo de discussão possa enriquecê-lo e em
breve o estado possa dispor de uma legislação eficaz sobre o assunto.
Sala
das sessões, 27 de Abril de 2004.