PROJETO DE LEI Nº 57/05

 

 

Dispõe sobre os casos de gratuidade na expedição de 2.ª via de documento de identidade e carteira nacional de habilitação.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Será gratuita a expedição de 2.ª via do documento de identidade e da carteira nacional de habilitação no caso de roubo ou furto dos mesmos, mediante apresentação de boletim de ocorrência no ato de solicitação da expedição.

Parágrafo único. Os reconhecidamente pobres, na forma da legislação aplicável, estão dispensados da apresentação do boletim de ocorrência no ato de solicitação da expedição da 2.ª via.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

             Dep. Nelson Martins