PROJETO DE LEI Nº
57/05
Dispõe sobre os casos de gratuidade na expedição de 2.ª via de
documento de identidade e carteira nacional de habilitação.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Será gratuita a expedição de
2.ª via do documento de identidade e da carteira nacional de habilitação no
caso de roubo ou furto dos mesmos, mediante apresentação de boletim de
ocorrência no ato de solicitação da expedição.
Parágrafo único. Os reconhecidamente pobres, na
forma da legislação aplicável, estão dispensados da apresentação do boletim de
ocorrência no ato de solicitação da expedição da 2.ª via.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
Dep.
Nelson Martins