PROJETO DE LEI Nº: 56/06

 

 

"Proíbe a exigência de depósito prévio por meio de cheque-caução, nota promissória ou através de qualquer natureza, para possibilitar internação hospitalar, de doente em situação de urgência e emergência, que resulte em estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida ao paciente".

 

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará  DECRETA:

 

Art. 1º. Fica proibida a exigência de depósito prévio por meio de cheque-caução, nota promissória ou através de qualquer natureza, para possibilitar internação de doente em situação de urgência e emergência, que resulte em estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida ao paciente, em hospitais da rede privada.

 

Art. 2º.  Comprovada a infração ao disposto no artigo 1º desta Lei, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor cobrado a título de caução, ao paciente ou aos respectivos herdeiros.

 

Art.3º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 26 de abril de 2006.

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PC do B 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Trata-se o presente de Projeto de Lei que trata sobre a proibição da exigência de depósito prévio por meio de cheque-caução, nota promissória ou através de  qualquer natureza, para possibilitar internação de doente em situação de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, que resulte em estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida ao paciente, em hospitais da rede privada.

 

O assunto aborda relevante alcance social, uma vez que envolve a saúde, a vida humana, ou seja, um bem personalíssimo, indivisível e indisponível.

 

Em nosso Estado se  tornou uma prática comum por parte dos hospitais e clínicas da rede privada, a exigência do chamado "cheque-caução" ou  através de qualquer modalidade, como condição principal para a realização do atendimento ao paciente, que encontra-se em situação de  sofrimento intenso, risco imediato de vida ou ainda lesões irreparáveis.

 

A Carta Magna Federal de 1988  preceitua em seu art. 196 que a saúde é um direito de todo cidadão, sendo um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana.

 

Estabelece ainda que a defesa do consumidor é um direito e garantia fundamental, pois nasceu amparado por Mandamento Constitucional, conforme os termos do inciso XXXII, do art. 5º da Carta Magna Federal;

 

 Art. 5º -  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XXXII- O Estado promoverá , na forma da lei, a defesa do consumidor

 

V- defesa do consumidor

 

A exigência do pagamento de cheque-caução, ao paciente em situação de EMERGÊNCIA E URGÊNCIA, sem sombra de dúvida, fere frontalmente os princípios e regras de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas  na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, face a sua finalidade de  proteção especial às suas normas, uma vez que os contratos envolvendo fornecedores e consumidores, sendo o caso  em tela, deve guiar-se por seus princípios, em especial o princípio da boa-fé, da transparência, da proteção da confiança, da vulnerabilidade do consumidor, da coibição dos abusos e das expectativas legítimas dos consumidores.

 

O Código de Defesa do Consumidor estabelece  normas de ordem pública e interesse social, artigo 1º, norma esta de força cogente, não derrogada por lei ordinária, ou seja, prevalecendo sobre quaisquer outras na relação de consumo.

 

Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.  

 

Desta forma,  torna-se obrigatório por força constitucional,  o respeito por parte do fornecedor de produtos e serviços das normas de proteção e defesa do consumidor.

 

Em conformidade com o art. 60, incisos I, II, III e IV da Constituição Estadual, cabe à iniciativa de leis, aos Deputados Estaduais, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao cidadão, nos casos e nas previstas na Constituição do Estado.

 

 O §1º do artigo supra citado diz que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governado do Estado, bem como, nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público Estadual.

 

Já o §2º do mesmo artigo, determina quais são as iniciativa privativa do Governador do Estado, ou seja, as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração; organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração

direta, autárquica e fundacional; servidores públicos  da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade e criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

 

Convém salientar que o Projeto de Lei ora apresentado, de forma alguma  conflita com as prerrogativas exclusivas do Chefe do Poder Executivo, no que consiste em deflagrar o processo legislativo, conforme reza o §2º do art. 60 da Carta Magna Estadual, uma vez que este não insere-se na organização administrativa, não trata de matéria tributária e orçamentária, muito menos sobre serviços públicos ou ainda sobre assunto que diga sobre servidores públicos estaduais quanto ao seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, entre outros.

 

É importante frisar que o referido Projeto não aumenta  despesa para o Governo do Estado, como reza o §1º do artigo acima mencionado.

 

A Carta Pátria de 1988  preceitua em seu art. 24 que compete à União, aos Estados e aos Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, senão vejamos o que diz o referido artigo:

 

"Art.24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;

 

(...)

 

V-produção e consumo

 

VIII- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens direitos de

 

valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Fiel a esse entendimento, a Constituição do Estado do Ceará, em seus incisos V e VIII do art. 16, determina que o Estado participará em caráter concorrente da legislação sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor:

 

Art.16. O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre:

 

V-produção e consumo

 

VIII- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Consoante os incisos V e VIII do art. 24 da Constituição Pátria , em matéria de produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A competência dos Estados e do Distrito Federal advém da União que primeiro tem a competência em disciplinar normas gerais sobre a matéria.

 

Diante do exposto, se conclui que os Estados podem legislar acerca de produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e que tal competência não está resguardado à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, podendo tanto o legislativo como o Executivo, iniciar o processo legislativo sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor.

 

A proposição unicamente tenta proteger o consumidor cearense de práticas ilegais, sendo a finalidade maior a defesa do consumidor.

 

Sala das Sessões,  26 de abril de 2006.

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PC do B