PROJETO DE LEI Nº: 56/06
"Proíbe a exigência de depósito prévio por
meio de cheque-caução, nota promissória ou através de qualquer natureza, para
possibilitar internação hospitalar, de doente em situação de urgência e
emergência, que resulte em estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida ao
paciente".
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a exigência de depósito prévio por
meio de cheque-caução, nota promissória ou através de qualquer natureza, para
possibilitar internação de doente em situação de urgência e emergência, que
resulte em estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida ao paciente, em
hospitais da rede privada.
Art. 2º.
Comprovada a infração ao disposto no artigo 1º desta Lei, o hospital
será obrigado a devolver em dobro o valor cobrado a título de caução, ao
paciente ou aos respectivos herdeiros.
Art.3º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26 de abril de 2006.
Deputado Estadual Chico Lopes
Líder do PC do B
Trata-se o presente de Projeto de Lei que trata sobre a
proibição da exigência de depósito prévio por meio de cheque-caução, nota
promissória ou através de qualquer
natureza, para possibilitar internação de doente em situação de URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA, que resulte em estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida ao
paciente, em hospitais da rede privada.
O assunto aborda relevante alcance social, uma vez que
envolve a saúde, a vida humana, ou seja, um bem personalíssimo, indivisível e
indisponível.
Em nosso Estado se
tornou uma prática comum por parte dos hospitais e clínicas da rede
privada, a exigência do chamado "cheque-caução" ou através de qualquer modalidade, como
condição principal para a realização do atendimento ao paciente, que
encontra-se em situação de sofrimento
intenso, risco imediato de vida ou ainda lesões irreparáveis.
A Carta Magna Federal de 1988 preceitua em seu art. 196 que a saúde é um direito de todo
cidadão, sendo um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana.
Estabelece ainda que a defesa do consumidor é um direito e
garantia fundamental, pois nasceu amparado por Mandamento Constitucional,
conforme os termos do inciso XXXII, do art. 5º da Carta Magna Federal;
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII- O Estado promoverá , na forma da lei, a defesa do
consumidor
V- defesa do consumidor
A exigência do pagamento de cheque-caução, ao paciente em
situação de EMERGÊNCIA E URGÊNCIA, sem sombra de dúvida, fere frontalmente os
princípios e regras de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor, face a sua finalidade de
proteção especial às suas normas, uma vez que os contratos envolvendo
fornecedores e consumidores, sendo o caso
em tela, deve guiar-se por seus princípios, em especial o princípio da
boa-fé, da transparência, da proteção da confiança, da vulnerabilidade do
consumidor, da coibição dos abusos e das expectativas legítimas dos
consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de ordem pública e interesse social,
artigo 1º, norma esta de força cogente, não derrogada por lei ordinária, ou
seja, prevalecendo sobre quaisquer outras na relação de consumo.
Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art.
5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
Desta forma,
torna-se obrigatório por força constitucional, o respeito por parte do fornecedor de produtos e serviços das
normas de proteção e defesa do consumidor.
Em conformidade com o art. 60, incisos I, II, III e IV da
Constituição Estadual, cabe à iniciativa de leis, aos Deputados Estaduais, ao
Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao cidadão, nos
casos e nas previstas na Constituição do Estado.
O §1º do artigo
supra citado diz que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Governado do Estado, bem como, nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos
Tribunais Estaduais e do Ministério Público Estadual.
Já o §2º do mesmo artigo, determina quais são as
iniciativa privativa do Governador do Estado, ou seja, as leis que disponham
sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração; organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal,
da administração
direta, autárquica e fundacional; servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a
inatividade e criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos da administração pública.
Convém salientar que o Projeto de Lei ora apresentado, de
forma alguma conflita com as
prerrogativas exclusivas do Chefe do Poder Executivo, no que consiste em
deflagrar o processo legislativo, conforme reza o §2º do art. 60 da Carta Magna
Estadual, uma vez que este não insere-se na organização administrativa, não
trata de matéria tributária e orçamentária, muito menos sobre serviços públicos
ou ainda sobre assunto que diga sobre servidores públicos estaduais quanto ao
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, entre outros.
É importante frisar que o referido Projeto não
aumenta despesa para o Governo do
Estado, como reza o §1º do artigo acima mencionado.
A Carta Pátria de 1988
preceitua em seu art. 24 que compete à União, aos Estados e aos Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo e responsabilidade
por dano ao consumidor, senão vejamos o que diz o referido artigo:
"Art.24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre;
(...)
V-produção e consumo
VIII- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Fiel a esse entendimento, a Constituição do Estado do
Ceará, em seus incisos V e VIII do art. 16, determina que o Estado participará
em caráter concorrente da legislação sobre produção e consumo e
responsabilidade por dano ao consumidor:
Art.16. O Estado participará, em caráter concorrente, da
legislação sobre:
V-produção e consumo
VIII- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico.
Consoante os incisos V e VIII do art. 24 da Constituição
Pátria , em matéria de produção e consumo, responsabilidade por dano ao
consumidor, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A
competência dos Estados e do Distrito Federal advém da União que primeiro tem a
competência em disciplinar normas gerais sobre a matéria.
Diante do exposto, se conclui que os Estados podem
legislar acerca de produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor
e que tal competência não está resguardado à iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, podendo tanto o legislativo como o Executivo, iniciar o processo
legislativo sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor.
A proposição unicamente tenta proteger o consumidor
cearense de práticas ilegais, sendo a finalidade maior a defesa do consumidor.
Sala das Sessões,
26 de abril de 2006.
Deputado Estadual Chico Lopes
Líder do PC do B