Institui a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores
da Rede de Ensino do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º. -
Fica instituída a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da
Rede de Ensino do Estado do Ceará, nos termos desta lei.
Art. 2º. - A Política de Prevenção à
Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Ceará tem os
seguintes objetivos:
I - estimular a reflexão nas escolas e
respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores,
seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
II - desenvolver atividades nas
escolas que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades
respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da
educação que nela trabalham;
III - implementar medidas preventivas e
cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência
que possa comprometer sua incolumidade.
Art. 3º. - As atividades voltadas à reflexão
sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas
entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos
Deliberativos da Comunidade Escolar e entidades da comunidade interessadas em
contribuir com este processo.
Art. 4º. - As medidas preventivas e cautelares
serão adotadas pelos órgãos competentes do Estado, ouvidas as entidades
representativas dos profissionais da educação e os Dirigentes Regionais de
Ensino, e poderão consistir, dentre outras:
I - afastamento preventivo do
educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial
ameaça;
II - transferência do educador para
outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência do educador
na unidade de ensino.
Art. 5º. - A presente política poderá contar
com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.
Art. 6º. - O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de sessenta (60) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º. - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Plenário 13 de
Maio, 20 de abril de 2004.
DEPUTADO FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER DO
PHS -
Ambientes sociais
desfavorecidos levam à disseminação da violência. Esta é uma percepção mais ou
menos generalizada em nossa sociedade. O que uma grande parte das pessoas não
considera é a relação inversa: como os ambientes violentos vêm desfavorecendo
as comunidades nas quais estão inseridos? A escola pode ser um bom
demonstrativo dessa inversão
A verdade é que a
instituição escolar vem perdendo seu caráter transformador e seu poder de antídoto
da violência para sofrer vandalismo e depredações, tornando-se um retrato do
crescimento desordenado desta mesma violência. Percebe-se que os alunos
perderam o referencial de educado, quando olham para os seus professores.