PROJETO DE LEI Nº. _56/ 2004

 

 

Institui a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

 

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,  DECRETA:

 

Art. 1º. -  Fica instituída a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Ceará, nos termos desta lei.

Art. 2º. - A Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Ceará tem os seguintes objetivos:

I - estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

II - desenvolver atividades nas escolas que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nela trabalham;

III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade.

Art. 3º. - As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.

Art. 4º. - As medidas preventivas e cautelares serão adotadas pelos órgãos competentes do Estado, ouvidas as entidades representativas dos profissionais da educação e os Dirigentes Regionais de Ensino, e poderão consistir, dentre outras:

I - afastamento preventivo do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça;

II - transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência do educador na unidade de ensino.

 

Art. 5º. - A presente política poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.

Art. 6º. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta (60) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário 13 de Maio, 20 de abril de 2004.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Ambientes sociais desfavorecidos levam à disseminação da violência. Esta é uma percepção mais ou menos generalizada em nossa sociedade. O que uma grande parte das pessoas não considera é a relação inversa: como os ambientes violentos vêm desfavorecendo as comunidades nas quais estão inseridos? A escola pode ser um bom demonstrativo dessa inversão

A verdade é que a instituição escolar vem perdendo seu caráter transformador e seu poder de antídoto da violência para sofrer vandalismo e depredações, tornando-se um retrato do crescimento desordenado desta mesma violência. Percebe-se que os alunos perderam o referencial de educado, quando olham para os seus professores.

A violência invadiu as escolas, principalmente as da rede pública de ensino, intimidando os educadores.

Por tais razões espera o apoio dos demais parlamentares na aprovação do presente Projeto em Lei.

Data supra.