Projeto de Lei nº 56/2003
Reduz para 17% (dezessete por cento) a cobrança de ICMS incidente sobre as contas de telefone fixo, com assinatura residencial.
Art. 1º - Ficam autorizadas as companhias de telefonia fixa em operação no Estado do Ceará a reduzir de 25% (vinte e cinco por cento) para 17% (dezessete por cento) a cobrança de ICMS incidente sobre as contas de telefone com assinatura residencial.
Art 2º - As companhias têm prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da presente lei, para operacionalizar o que dispõe o art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, AOS
O presente projeto de lei visa tão somente corrigir a grave distorção que se impôs à população usuária dos serviços de telefonia, que são sobrecarregados com a cobrança de uma taxa elevada de ICMS, hoje de 25%, nivelados no mesmo patamar que as grandes empresas, cuja utilização dos serviços tem por fim a obtenção de lucro, o que não é o caso das residências, que lançam mão do telefone para a comunicação, via de regra, familiar.
Vale ressaltar que esta iniciativa não é pioneira, pois o Estado do Rio de Janeiro, em reconhecimento aos direitos da população, pratica a cobrança de 17% (dezessete por cento) de ICMS sobre as contas residenciais, alíquota que estamos pleiteando para o nosso Estado.
Íris Tavares
Deputada Estadual –PT