PROJETO DE LEI Nº55/2006

 

 

“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica facultado, mediante requerimento do interessado e observados os prazos e as condições estabelecidos nesta lei, o parcelamento do pagamento de débitos decorrentes da aplicação de multas por infrações de trânsito, mantidos a tipicidade e os valores fixados pela legislação federal.

Parágrafo único – O parcelamento de que trata esta lei se aplica às multas de competência do Estado, por infrações de trânsito de qualquer natureza ou gravidade, abrangendo as aplicadas: 

1. diretamente, através dos órgãos da administração direta;

2. por concessionários de serviços públicos, integrantes ou não da administração indireta do Estado;

3. por outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado, detentoras de delegação do Poder Público, ou por outra forma autorizadas, nos termos da legislação vigente.

Artigo 2º - O pagamento dar-se-á em parcelas mensais e sucessivas, observando-se a atualização dos valores respectivos e os seguintes limites:

I - até 12 (doze) parcelas, para os veículos de carga ou de uso coletivo;

II - até 8 (oito) parcelas, para os demais veículos.

§ 1º - A opção de parcelamento deverá constar na respectiva guia de recolhimento ou outro documento fiscal, a ser definido em regulamento, em que se indicarão o valor das parcelas mensais e o valor total a ser pago.

§ 2º - É vedado o acúmulo, soma ou abatimento de multas, para fins de parcelamento.

§ 3º - É permitido o parcelamento de mais de uma multa relativa ao mesmo veículo ou devedor, observada a vedação prevista no § 2º.

§ 4º - A alienação do veículo fica condicionada à quitação das parcelas pendentes, sem o que não se efetuarão os registros e a transferência, pelo órgão de trânsito.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM _______DE ABRIL DE 2006.

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Visa a presente propositura a instituir o parcelamento de créditos de titularidade do Estado, provenientes da aplicação de multas por cometimento de infrações de trânsito, na órbita de competência estadual, prevista na legislação pertinente ao tema, emanada da União.

A pertinência da medida deriva da constatação de que muitos cidadãos acabam por não quitar as multas de trânsito — tornando-se, em conseqüência, inadimplentes e se sujeitando à execução judicial dos respectivos valores — exclusivamente em razão da impossibilidade de fazê-lo em uma parcela única.

Contribui para o agravamento desse quadro o alto valor das multas, mas neste particular a ação do Estado não se faz possível, porquanto decorre da legislação federal a fixação dos parâmetros correspondentes, em razão do grau de gravidade da infração.

Quanto ao parcelamento, porém, o Estado está dotado de plena competência para legislar, relativamente às multas que lhe cabe impor, em nada exorbitando ou invadindo a esfera de outros entes políticos, pois.

As providências de que cuida a propositura interessam não apenas aos cidadãos, já que lhes será propiciado, através do parcelamento, honrar pagamentos que seriam inviáveis de outro modo, mas, em igual medida, ao Estado, porque certamente haverá um incremento das receitas correspondentes às multas de trânsito, reduzindo-se significativamente os níveis de inadimplência.

Em breve resumo, são estas as razões em que se funda a apresentação deste projeto de lei, para cuja aprovação esperamos poder contar com o indispensável apoio dos nobres Pares, à vista do interesse público da matéria.

 

 

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB