“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
DECRETA:
Artigo
1º - Fica facultado, mediante
requerimento do interessado e observados os prazos e as condições estabelecidos
nesta lei, o parcelamento do pagamento de débitos decorrentes da aplicação de
multas por infrações de trânsito, mantidos a tipicidade e os valores fixados
pela legislação federal.
Parágrafo
único – O parcelamento de que trata
esta lei se aplica às multas de competência do Estado, por infrações de
trânsito de qualquer natureza ou gravidade, abrangendo as aplicadas:
1. diretamente, através dos órgãos da administração
direta;
2. por concessionários de serviços públicos, integrantes
ou não da administração indireta do Estado;
3. por outras pessoas jurídicas, de direito público
ou privado, detentoras de delegação do Poder Público, ou por outra forma
autorizadas, nos termos da legislação vigente.
Artigo
2º - O pagamento dar-se-á em
parcelas mensais e sucessivas, observando-se a atualização dos valores
respectivos e os seguintes limites:
I - até 12 (doze) parcelas, para os veículos de
carga ou de uso coletivo;
II - até 8 (oito) parcelas, para os demais veículos.
§
1º - A opção de parcelamento
deverá constar na respectiva guia de recolhimento ou outro documento fiscal, a
ser definido em regulamento, em que se indicarão o valor das parcelas mensais e
o valor total a ser pago.
§
2º - É vedado o acúmulo, soma ou
abatimento de multas, para fins de parcelamento.
§
3º - É permitido o parcelamento de
mais de uma multa relativa ao mesmo veículo ou devedor, observada a vedação
prevista no § 2º.
§
4º - A alienação do veículo fica
condicionada à quitação das parcelas pendentes, sem o que não se efetuarão os
registros e a transferência, pelo órgão de trânsito.
Artigo
3º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo
4º - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo
5º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM
_______DE ABRIL DE 2006.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB
JUSTIFICATIVA
Visa a presente propositura a instituir
o parcelamento de créditos de titularidade do Estado, provenientes da aplicação
de multas por cometimento de infrações de trânsito, na órbita de competência
estadual, prevista na legislação pertinente ao tema, emanada da União.
A pertinência da medida deriva da
constatação de que muitos cidadãos acabam por não quitar as multas de trânsito
— tornando-se, em conseqüência, inadimplentes e se sujeitando à execução
judicial dos respectivos valores — exclusivamente em razão da impossibilidade
de fazê-lo em uma parcela única.
Contribui para o agravamento desse
quadro o alto valor das multas, mas neste particular a ação do Estado não se
faz possível, porquanto decorre da legislação federal a fixação dos parâmetros
correspondentes, em razão do grau de gravidade da infração.
Quanto ao parcelamento, porém, o Estado
está dotado de plena competência para legislar, relativamente às multas que lhe
cabe impor, em nada exorbitando ou invadindo a esfera de outros entes
políticos, pois.
As providências de que cuida a
propositura interessam não apenas aos cidadãos, já que lhes será propiciado,
através do parcelamento, honrar pagamentos que seriam inviáveis de outro modo,
mas, em igual medida, ao Estado, porque certamente haverá um incremento das
receitas correspondentes às multas de trânsito, reduzindo-se significativamente
os níveis de inadimplência.
Em breve resumo, são estas as razões em
que se funda a apresentação deste projeto de lei, para cuja aprovação esperamos
poder contar com o indispensável apoio dos nobres Pares, à vista do interesse
público da matéria.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB