“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECICLAGEM DE
MATERIAIS.”
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art.
1º. - A Política Estadual de reciclagem de Materiais tem o objetivo de
incentivar o uso, a comercialização e a Industrialização de materiais
recicláveis, tais como:
I - papel usado,
aparas de papel e papelão;
II - sucatas de
metais ferrosos e não ferrosos;
III - plásticos,
garrafas plásticas e vidros;
IV - entulhos de
construção civil;
V - resíduos
sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VI - produtos
resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos
materiais referidos nos incisos anteriores.
Art.
2º. - Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata
esta Lei:
I - apoiar a
criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição
e armazenagem de material reciclável;
II - incentivar a
criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de
materiais;
III - incentivar o
desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IV - promover
campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do
uso de material reciclável e seus benefícios;
V - incentivar o
desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou
reciclável;
VI - promover, em articulação com os municípios,
campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único -
Cabe à Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), coordenar as ações
previstas neste artigo.
Art.
3º. - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
I - concessão de
benefícios, incentivos e privilégios fiscais;
II - inserção de
empresa de reciclagem, em programa de financiamento com recursos de fundos
estaduais;
III - criação de área de
neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual, as
operações e prestações internas e de importação, realizadas por empresa cuja
atividade se relacione com a política de que trata esta Lei;
IV - celebração de
convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal,
estadual ou municipal;
V - fomentar o
sistema cooperativista.
Art.
4º. - Os benefícios de que trata esta Lei, serão concedidos exclusivamente ao
usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na Superintendência Estadual
do Meio Ambiente (SEMACE).
Art.
5º. - Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias contados a
partir de sua publicação.
Art.
6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário 13 de
Maio, 16 de Abril de 2004.
No mundo atual,
onde o aumento populacional é alarmante e se agrava à cada ano, é inegável e
inevitável os reflexos deste “crescimento”. Com o aumento do número de
habitantes nas cidades, cresce, também, os detritos orgânicos ou não,
produzidos.
Há cada dia que
passa torna-se cada vez mais grave a destinação do lixo produzido. Eis que
soluções surgem, como a RECICLAGEM ou o REUSO DESSES MATERIAIS.
Para que tenhamos
uma vaga idéia da gravidade observemos os indicativos abaixo:
PAPEL:
O consumo anual (por habitante) de
papel no Brasil manteve-se estável em 1998, situando-se em 38,4 quilos, ainda
distante dos níveis observados em países mais desenvolvidos, como os Estados
Unidos (336,5 kg por habitante). No entanto, estima-se que 35% do papel
produzido no país nos últimos dez anos são originados de matéria-prima
reciclada. Nos Estados Unidos, esse número é de 27,6%, caindo para 10,8% no
Canadá.
PLÁSTICO:
O consumo anual de plásticos no
Brasil gira em torno de 19 quilos. O volume é relativamente baixo se comparado
aos índices de outros países, como Estados Unidos (100 kg/hab) e a média na
Europa (80 kg/hab.). No campo da reciclagem, 15% dos plásticos rígidos e filme
retornam à produção brasileira como matéria-prima, o que equivale a 200 mil
t/ano. Nos Estados Unidos, este número é quase cinco vezes maior.
VIDROS:
A indústria brasileira produz 800 mil t/ano de vidros
para embalagens, das quais 35% são recicladas, somando 280 mil toneladas por
ano. Os Estados Unidos produziram 11 milhões de toneladas em 1997, das quais
reciclaram 37%, correspondendo a 4,4 milhões de toneladas. Índices de
reciclagem de vidro em outros países: Alemanha (74,8%), Reino Unido (27,5%), Suíça
(83,9%) e Áustria (75,5%).
LATAS DE ALUMÍNIO E AÇO:
Em 1998, o Brasil atingiu o recorde nacional de
reciclagem. Foram mais de 5,5 bilhões de latas recuperadas pela indústria, o
que significa uma taxa de 65% sobre o total de latas de alumínios vendidas (8,5
bilhões de unidades).
Os números
brasileiros superam países industrializados, como Inglaterra (23%) e Itália
(41%). Os Estados Unidos recuperam 66%, o que equivale a 64 bilhões de latas
por ano. O Japão recicla 73%. Quanto às latas de aço, 35% das latas consumidas
no Brasil são recicladas, o que equivale a cerca de 250 mil t/ano. Nos Estados
Unidos, 60% das embalagens de folha de flandres retornaram à produção de aço em
1987. Se o Brasil reciclasse todas as latas de aço que consome atualmente,
seria possível evitar a retirada de 900 mil toneladas de minério de ferro por
ano.
Pelos motivos
acima, eis que urge a necessidade do Estado do Ceará adotar uma POLÍTICA DE
RECICLAGEM DE MATERAIS. O presente Projeto de Lei é de relevante interesse
social e de urgente clamor.
Eis que espero a
atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei.
Fortaleza, Ce., 16
de Abril de 2004.