PROJETO DE LEI Nº. 54/ 2004

 

 

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECICLAGEM DE MATERIAIS.”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º. - A Política Estadual de reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a Industrialização de materiais recicláveis, tais como:

I - papel usado, aparas de papel e papelão;

II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;

III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;

IV - entulhos de construção civil;

V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;

VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.

Art. 2º. - Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:

I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;

II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;

III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;

IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;

V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;

VI - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.

Parágrafo único - Cabe à Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), coordenar as ações previstas neste artigo.

 

Art. 3º. - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - concessão de benefícios, incentivos e privilégios fiscais;

II - inserção de empresa de reciclagem, em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;

III - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual, as operações e prestações internas e de importação, realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta Lei;

IV - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal;

V - fomentar o sistema cooperativista.

Art. 4º. - Os benefícios de que trata esta Lei, serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE).

Art. 5º. - Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário 13 de Maio, 16 de Abril de 2004.

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

No mundo atual, onde o aumento populacional é alarmante e se agrava à cada ano, é inegável e inevitável os reflexos deste “crescimento”. Com o aumento do número de habitantes nas cidades, cresce, também, os detritos orgânicos ou não, produzidos.

 

Há cada dia que passa torna-se cada vez mais grave a destinação do lixo produzido. Eis que soluções surgem, como a RECICLAGEM ou o REUSO DESSES MATERIAIS.

 

Para que tenhamos uma vaga idéia da gravidade observemos os indicativos abaixo:

 

QUANTO E O QUE SE RECICLA NO BRASIL E NO MUNDO

 

PAPEL:

O consumo anual (por habitante) de papel no Brasil manteve-se estável em 1998, situando-se em 38,4 quilos, ainda distante dos níveis observados em países mais desenvolvidos, como os Estados Unidos (336,5 kg por habitante). No entanto, estima-se que 35% do papel produzido no país nos últimos dez anos são originados de matéria-prima reciclada. Nos Estados Unidos, esse número é de 27,6%, caindo para 10,8% no Canadá.

 

PLÁSTICO:

O consumo anual de plásticos no Brasil gira em torno de 19 quilos. O volume é relativamente baixo se comparado aos índices de outros países, como Estados Unidos (100 kg/hab) e a média na Europa (80 kg/hab.). No campo da reciclagem, 15% dos plásticos rígidos e filme retornam à produção brasileira como matéria-prima, o que equivale a 200 mil t/ano. Nos Estados Unidos, este número é quase cinco vezes maior.

 

VIDROS:

A indústria brasileira produz 800 mil t/ano de vidros para embalagens, das quais 35% são recicladas, somando 280 mil toneladas por ano. Os Estados Unidos produziram 11 milhões de toneladas em 1997, das quais reciclaram 37%, correspondendo a 4,4 milhões de toneladas. Índices de reciclagem de vidro em outros países: Alemanha (74,8%), Reino Unido (27,5%), Suíça (83,9%) e Áustria (75,5%).

 

LATAS DE ALUMÍNIO E AÇO:

Em 1998, o Brasil atingiu o recorde nacional de reciclagem. Foram mais de 5,5 bilhões de latas recuperadas pela indústria, o que significa uma taxa de 65% sobre o total de latas de alumínios vendidas (8,5 bilhões de unidades).

Os números brasileiros superam países industrializados, como Inglaterra (23%) e Itália (41%). Os Estados Unidos recuperam 66%, o que equivale a 64 bilhões de latas por ano. O Japão recicla 73%. Quanto às latas de aço, 35% das latas consumidas no Brasil são recicladas, o que equivale a cerca de 250 mil t/ano. Nos Estados Unidos, 60% das embalagens de folha de flandres retornaram à produção de aço em 1987. Se o Brasil reciclasse todas as latas de aço que consome atualmente, seria possível evitar a retirada de 900 mil toneladas de minério de ferro por ano.

 

Pelos motivos acima, eis que urge a necessidade do Estado do Ceará adotar uma POLÍTICA DE RECICLAGEM DE MATERAIS. O presente Projeto de Lei é de relevante interesse social e de urgente clamor.

 

Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei.

 

Fortaleza, Ce., 16 de Abril de 2004.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -