PROJETO  DE LEI 53 /2006.

 

 

Garante direito automático de matrícula nas unidades escola militares, independente de provas e vagas, aos filhos de militares, sempre que o militar genitor ou genitora, tenha tombado no exercício da defesa social.   

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º -  Quando o militar vier a falecer vítima de violência em virtude da função que exerce, conceder-se-á direito automático de matrícula aos seus filhos, nas unidades militares escola do Estado, independente de provas e  vagas.

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Fortaleza, aos  25 de abril de 2006.

 

Deputado Delegado Cavalcante

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

         O militar por sí só é um cidadão especial, já que, diuturnamente arrisca sua vida em prol da segurança da sociedade.

 

         Apesar dos esforços estatais, os militares ainda percebem remuneração reduzida o que lhes impede de, por exemplo, pagar uma escola particular de qualidade.

 

         De forma geral, infelizmente, a Escola Pública, ainda não tem o nível ideal, isto devido a vários problemas, como por exemplo deficiência nos prédios e sobretudo falta de valorização dos profissionais do ensino.

 

         Quase que como uma exceção ao quadro educacional público, as escolas militares, vem mantendo, apesar das dificuldades, um bom  ensino. Acontece que infelizmente, as vagas são poucas para os filhos dos militares, sendo assim, muitos ficam de fora.

 

         Os militares mortos por violência em virtude de suas funções, não podem deixar seus filhos órfãos também de ensino, neste sentido, nada mais justo de que seja garantido a estes já sofridos órfãos a  justa compensação de poderem dar continuidade aos estudos em uma escola de qualidade o que, poderá lhes proporcionar melhores oportunidades na vida profissional.

 

Data supra

 

Deputado Delegado Cavalcante