Dispõe sobre a obrigação dos motéis incluírem um preservativo no preço da estadia.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Os estabelecimentos classificados como motel
ficam obrigados a incluírem um preservativo no preço da estadia, preservativo
este de marca e modelo de escolha do estabelecimento.
Art. 2º. O não
cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100(cem) salários mínimos.
Art. 3º. Os
motéis terão 90 (noventa) dias a contar
da data da publicação desta Lei para se regularizarem.
Art. 4º. esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-
se disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
Embora o governo já tenha feito vários campanhas de cunho educativo, para que as pessoas usem preservativo na hora da relação sexual,
ainda é relativamente pequeno o uso do
preservativo. Talvez por esquecimento, por descuido , ou por acharem que a
relação fica um pouco artificial, as pessoas deixam de usar preservativo.
Porém, essas pessoas esquecem ou não querem lembrar dos riscos de
contraírem doenças sexualmente transmissíveis.
Com a aprovação desse projeto, no mínimo as pessoas nunca vão dizer que não usaram o preservativo
porque não lembraram, pois o preservativo será entregue junto com as chaves do apartamento, e no aspecto
financeiro não irá influenciar muito, pois sem preço baixo.
Sala das sessões ,11 de maio de 2005
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN