Projeto de Lei nº 52/2006

 

 

Institui penalidades à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.

 

 

Art. 1º -  Estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimento, bem como as repartições públicas, estaduais e municipais, pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Estado do Ceará que discriminarem homens e mulheres em razão de sua orientação sexual ficam sujeitos as penalidades previstas nesta lei.

 

Parágrafo Único – Entende-se por discriminação, pra os efeitos desta Lei:

 

I – constranger em espaço público ou privado, através da utilização de termos, expressões ou gestos preconceituosos praticados por pessoas físicas ou jurídicas em relação a orientação sexual do ofendido;

II – proibir o ingresso e permanência em espaços abertos ao público;

III – praticar o atendimento selecionado em virtude da orientação sexual;

IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI – restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos e privados, abertos ao público.

 

VII – recusa de crédito, de fornecimento de bens e serviços ofertados publicamente, de qualquer outro direito ou benefício legal ou contratual, demissão, exclusão, destituição ou exoneração fundados em motivação preconceituosa.

 

Art. 2º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação previstos no art. 1º serão os seguintes:

 

I – multa de 1.000 (hum mil) Unidades Financeiras Estaduais, ou índice superveniente;

II – multa de 3.000 (três mil) Unidades Financeiras Estaduais, ou índice superveniente, no caso de reincidência verificada com a pena de multa anterior;

III – suspensão do alvará de localização e de funcionamento, no caso de estabelecimentos comerciais e congêneres, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, no caso de reincidência;

IV – cassação do alvará de localização e de funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão.

 

Parágrafo 1º - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, a depender do grau de discriminação, os valores poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.

Parágrafo 2º - As penalidades de que tratam o art. 1º poderão ser aplicadas cumulativamente.

Parágrafo 3º - Os estabelecimentos infratores ficarão inabilitados a participar de licitações públicas municipais e estaduais por 12 (doze) meses.

 

Art. 3º - Da regulamentação de que trata este artigo, constará obrigatoriamente:

 

I – mecanismos de denúncias;

II – formas de apuração das denúncias;

III – garantia para ampla defesa dos infratores;

IV – destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Justificativa

 

A Constituição Federal cuidou de expressamente incluir, dentre os objetivos fundamentais do Estado, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Dentre os direitos e garantias fundamentais, assegurou a expressa igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, a defesa da cidadania e dos direitos humanos

está prevista na Constituição Federal e nos principais diplomas internacionais, e entre estes, deve constar o direito à não discriminação por orientação sexual - isto é, ninguém pode ser discriminado por ser heterossexual, bissexual, homossexual e transexual. A livre expressão da orientação sexual é um direito humano fundamental e faz parte da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Cabe aos poderes públicos, possibilitar um ambiente respeitoso, saudável e propenso a solidariedade entre as diversas manifestações da sexualidade humana.
É impressionante também a dimensão da violência que se pratica contra os homossexuais no Brasil. Em muitas cidades brasileiras, jovens  se divertem espancando jovens homossexuais e acabam sendo responsáveis por assassinatos marcados por requintes de crueldade. Recentemente, tivemos exemplo de espancamentos a jovens universitários e adolescentes na Praça da Gentilândia na Cidade de Fortaleza.

Tais crimes continuam acontecendo sem que os réus sejam devidamente punidos.

Este projeto amplia a proteção dos indivíduos contra todo tipo de discriminação baseados no preconceito sexual, equiparando a Constituição Estadual do Ceará às Constituições Estaduais de Sergipe, Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, entre outras, onde se proíbe expressamente a discriminação baseada na orientação sexual.

É preciso, pois, sensibilizar a sociedade da necessidade do respeito à cidadania dos homossexuais, ao lado das demais minorias discriminadas. É preciso uma série de ações coordenadas que visem construir uma cultura nacional contra a discriminação e pelo reconhecimento das diferenças individuais.

É nesse sentido que esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação desta propositura.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Direitos

Humanos e Cidadania