Projeto de Lei nº 52/2006
Institui penalidades à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
Art.
1º - Estabelecimentos comerciais,
industriais, culturais e de entretenimento, bem como as repartições públicas,
estaduais e municipais, pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Estado do
Ceará que discriminarem homens e mulheres em razão de sua orientação sexual
ficam sujeitos as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo
Único – Entende-se por discriminação, pra os efeitos desta Lei:
I
– constranger em espaço público ou privado, através da utilização de termos,
expressões ou gestos preconceituosos praticados por pessoas físicas ou
jurídicas em relação a orientação sexual do ofendido;
II
– proibir o ingresso e permanência em espaços abertos ao público;
III
– praticar o atendimento selecionado em virtude da orientação sexual;
IV
– preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares;
V
– preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI
– restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos e
privados, abertos ao público.
VII
– recusa de crédito, de fornecimento de bens e serviços ofertados publicamente,
de qualquer outro direito ou benefício legal ou contratual, demissão, exclusão,
destituição ou exoneração fundados em motivação preconceituosa.
Art.
2º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação
previstos no art. 1º serão os seguintes:
I
– multa de 1.000 (hum mil) Unidades Financeiras Estaduais, ou índice
superveniente;
II
– multa de 3.000 (três mil) Unidades Financeiras Estaduais, ou índice
superveniente, no caso de reincidência verificada com a pena de multa anterior;
III
– suspensão do alvará de localização e de funcionamento, no caso de
estabelecimentos comerciais e congêneres, pelo período de 45 (quarenta e cinco)
dias consecutivos, no caso de reincidência;
IV
– cassação do alvará de localização e de funcionamento no caso de reincidência
verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão.
Parágrafo
1º - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica
do estabelecimento infrator, a depender do grau de discriminação, os valores
poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo
2º - As penalidades de que tratam o art. 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente.
Parágrafo
3º - Os estabelecimentos infratores ficarão inabilitados a participar de licitações
públicas municipais e estaduais por 12 (doze) meses.
Art.
3º - Da regulamentação de que trata este artigo, constará obrigatoriamente:
I
– mecanismos de denúncias;
II
– formas de apuração das denúncias;
III
– garantia para ampla defesa dos infratores;
IV
– destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.
Art.
4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A
Constituição Federal cuidou de expressamente incluir, dentre os objetivos
fundamentais do Estado, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Dentre os
direitos e garantias fundamentais, assegurou a expressa igualdade de todos
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, a defesa da
cidadania e dos direitos humanos
está
prevista na Constituição Federal e nos principais diplomas internacionais, e
entre estes, deve constar o direito à não discriminação por orientação sexual -
isto é, ninguém pode ser discriminado por ser heterossexual, bissexual,
homossexual e transexual. A livre expressão da orientação sexual é um direito
humano fundamental e faz parte da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Cabe
aos poderes públicos, possibilitar um ambiente respeitoso, saudável e propenso
a solidariedade entre as diversas manifestações da sexualidade humana.
É impressionante também a dimensão da violência que se pratica contra os
homossexuais no Brasil. Em muitas cidades brasileiras, jovens se divertem espancando jovens homossexuais e
acabam sendo responsáveis por assassinatos marcados por requintes de crueldade.
Recentemente, tivemos exemplo de espancamentos a jovens universitários e
adolescentes na Praça da Gentilândia na Cidade de Fortaleza.
Tais
crimes continuam acontecendo sem que os réus sejam devidamente punidos.
Este
projeto amplia a proteção dos indivíduos contra todo tipo de discriminação
baseados no preconceito sexual, equiparando a Constituição Estadual do Ceará às
Constituições Estaduais de Sergipe, Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Rio
de Janeiro, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, entre outras, onde se proíbe
expressamente a discriminação baseada na orientação sexual.
É
preciso, pois, sensibilizar a sociedade da necessidade do respeito à cidadania
dos homossexuais, ao lado das demais minorias discriminadas. É preciso uma
série de ações coordenadas que visem construir uma cultura nacional contra a
discriminação e pelo reconhecimento das diferenças individuais.
É
nesse sentido que esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para
aprovação desta propositura.
Sala
das Sessões,
Íris Tavares
Deputada Estadual - PT
Humanos e Cidadania