PROJETO DE LEI N° 52.05

 

 

Dispõe sobre a instalação de câmeras filmadoras nos veículos de transporte de passageiros do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica determinado que, nos veículos de transporte de passageiros do Estado do Ceará como: ônibus , vans  e similares sejam instaladas câmara filmadora.

 

Art. 2º. O não cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100 (cem) salários mínimos.

Art. 3º. As empresas de transporte de pessoas terão 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei para se regularizar.

Art. 4º. Esta Lei entra  em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

            

Deputado SILVIO FROTA

LIDER DO PAN

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

            Atualmente, acontecem assaltos a mão armada diariamente, em transportes coletivos da capital e no interior do estado.

         Infelizmente, a polícia não pode fazer quase nada, pois os delinqüentes praticam o delito e fogem sem deixar pistas quase sempre.

         A instalação de câmeras filmadoras em locais estratégicos do veiculo, no mínimo irá inibir a ação desses bandidos, além de ajudar a polícia na investigação.

         Com a aprovação desse projeto, certamente iremos contribuir com a diminuição drástica dos índices de delitos desses tipo.

 

 

Data supra.

 

 

Deputado Silvio Frota

Líder do PAN