PROJETO DE LEI N°
52.05
Dispõe sobre a instalação de câmeras filmadoras nos veículos de
transporte de passageiros do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica
determinado que, nos veículos de transporte de passageiros do Estado do Ceará
como: ônibus , vans e similares sejam
instaladas câmara filmadora.
Art. 2º. O não
cumprimento do artigo anterior implicará a multa de 100 (cem) salários mínimos.
Art. 3º. As
empresas de transporte de pessoas terão 120 (cento e vinte) dias a contar da
data da publicação desta Lei para se regularizar.
Art. 4º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°. Revogam-se
disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
Deputado SILVIO FROTA
LIDER DO PAN
JUSTIFICATIVA
Atualmente, acontecem assaltos a mão armada diariamente, em
transportes coletivos da capital e no interior do estado.
Infelizmente, a polícia não pode fazer
quase nada, pois os delinqüentes praticam o delito e fogem sem deixar pistas
quase sempre.
A instalação de câmeras filmadoras em
locais estratégicos do veiculo, no mínimo irá inibir a ação desses bandidos,
além de ajudar a polícia na investigação.
Com a aprovação desse projeto,
certamente iremos contribuir com a diminuição drástica dos índices de delitos
desses tipo.
Data supra.
Deputado Silvio Frota
Líder do PAN