PROJETO DE LEI Nº. 52/ 2004
“Dispõe sobre a realização da Semana de
Conservação Escolar, integrando o calendário da Secretaria da Educação
Básica do Estado do Ceará, e dá outras providências.”
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º. - A Secretaria da Educação Básica do
Estado do Ceará (SEDUC) deverá prever, anualmente, a realização da Semana de
Conservação Escolar em todos os estabelecimentos da rede estadual de
ensino.
§ 1º. - Durante a semana tratada no caput,
as escolas deverão realizar atividades relativas à manutenção e reconstituição
do patrimônio escolar, contando, para tanto, com a participação dos alunos
regularmente matriculados, professores, funcionários e familiares.
§ 2º. - As escolas aceitarão, ainda, a
colaboração voluntária da comunidade, apoio técnico e recursos.
Art. 2º. - A escola deverá promover, durante o
ano letivo, eventos para angariar materiais para promoção da Semana de
Conservação Escolar.
Art. 3º. - A Semana de Conservação Escolar será
realizada antes do encerramento oficial do quarto bimestre do ano letivo.
Art. 4º. - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário 13 de
Maio, 12 de abril de 2004.
DEPUTADO FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER DO
PHS -
Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 12 de abril de 2004.
DEPUTADO FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER DO
PHS -