PROJETO DE LEI Nº.52/03
Estabelece a obrigatoriedade de envio dos contratos
firmados pelos órgãos públicos estaduais
aos Parlamentares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º.
Os órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional ficam
obrigados a enviar aos Deputado Estaduais os contratos firmados com empresas
particulares.
§
1º. O
envio dos contratos definidos no caput fica sujeito a requerimento de Parlamentar
diretamente ao órgão público contratante.
§
2º. O
órgão público terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolização do requerimento, para
enviar os contratos ao Parlamentar.
§
3º. A recusa ou não-atendimento do
requerimento no prazo estabelecido no parágrafo anterior implica na consumação
do crime de responsabilidade
Art.
2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições que a contrariem.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 10 de ABRIL de
2003.
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Deputado Estadual Artur Bruno
“O poder invisível torna-se um pretexto, uma
ameaça intolerável que deve ser combatida com todos os meios” (Norberto
Bobbio: Teoria Geral da Política).
A
visibilidade do Poder Público é conditio
sine qua non para o exercício pleno da cidadania e da democracia contemporâneas.
Mostrar aos governados a rotina do Governo é ampliar os horizontes da
eficiência e da moralidade administrativa.
A alegação
das razões de Estado, outrora justificadas consoante critérios metafísicos,
bélicos e de representação do poder divino, está superada, posto que somente
uma explicação ético-racional pode legitimar no plano democrático o poder
político, enquanto meio de realização do bem comum.
Neste
sentido, salientou Norberto Bobbio que “para o homem que saiu da menoridade, o
Poder não tem, não deve mais ter, segredo, para que o homem que chegou à
maioridade possa fazer uso público da própria razão é necessário que ele tenha
o conhecimento pleno das questões de Estado. Para que ele possa ter pleno
conhecimento das questões de Estado é necessário que
o Poder aja em
público”. Todavia, coube a kant o mérito de ter exposto com máxima clareza
o problema da publicidade do poder e de ter-lhe dado uma justificação ética ao
afirmar que “todas as ações relativas
aos direitos de outros homens, cuja máxima não é compatível com a publicidade,
são injustas”. (Cf: Norberto Bobbio - Teoria Geral da Política).
Tradicionalmente, cabe ao Poder
Legislativo exercer primacialmente a função de
produção normativa. No entanto, é de aceitação unânime que o Parlamento
não se limita à atividade de elaboração de leis. Ele também possui a faculdade de fiscalizar e controlar
os Poderes Públicos. Esse poder de investigar “representa um meio auxiliar para
que o Parlamento possa cumprir as suas finalidades públicas instituídas
constitucionalmente.
A
fiscalização e o controle, como atribuições inerentes ao Poder Legislativo,
podem ser exercidas de diversas maneiras. Uma delas é através de mecanismo de
fiscalização dos atos do governo e da administração pública, apurando as
possíveis irregularidades no uso do dinheiro público e os enriquecimentos
ilícitos.
Como se sabe, a fiscalização parlamentar é realizada hoje
fundamentalmente com o objetivo de controlar irregularidades na Administração
Pública, cuja prática de atos é cada vez crescente em virtude da ampliação do
campo de atuação estatal. Essa hipertrofia do Executivo realiza-
se principalmente
através do aumento de sua competência legislativa assim como por intermédio do
elevado montante de recursos financeiros posto à sua disposição. Com efeito,
para se fazer frente ao agigantamento do Poder Executivo torna-se necessário
que existam instrumentos democráticos que viabilizem um controle mais ágil e
eficaz por parte do Legislativo. Destarte, um instrumento que auxiliaria no
equacionamento dessa relação de desequilíbrio entre o Executivo e Legislativo
seria o envio dos contratos realizados pela Administração com empresas
privadas.
Isto
porque, infelizmente, os atos e comportamentos da Administração Pública ainda
não se realizam com um grau satisfatório de visibilidade e transparência.
Assim, se o Legislativo não dispor de meios, como o proposto neste Projeto, não
poderá penetrar nos espaços mais sensíveis a irregularidades e malversação do
dinheiro público da máquina administrativa, onde quiçá aconteçam os processos
mais problemáticos da democracia brasileira, “tornando-se um cego constitucional, condenado a conhecer apenas o que o
governo lhe comunicar ou lhe preparar”( Cf: Joseph Barthélemy apud José Alfredo de Oliveira Barracho:
Teoria Geral das Comissões Parlamentares – Comissões Parlamentares de
Inquérito, p.6).
A
publicidade da praxe administrativa deve ser encarada como princípio
constitucional fundamental, principalmente porque ajuda a institucionalizar no
mundo real a previsão normativa da
visibilidade do poder, enquanto princípio ético a orientar de forma honesta e
responsável as condutas administrativas.
Nessa
linha de pensamento, ressalta a constitucionalista Cármen Lúcia Antunes Rocha:
“ O que se impõe é assegurar ao povo
transparência e acesso as informações relativas ao comportamento e desempenho
do Estado, no exercício de suas
funções, inclusive a administrativa.
Não basta, pois, que o interesse buscado
pelo Estado seja público para ter por cumprido o princípio o princípio em foco.
Por ele exige a não obscuridade dos comportamentos, causas e efeitos dos atos
da Administração Pública, a não clandestinidade do estado, a se esconder, em sua
atuação, do povo.
A publicidade da Administração é que
confere certeza às condutas estatais e segurança aos direitos individuais e
políticos dos cidadãos. Sem ela, a ambigüidade diante das práticas
administrativas conduz à insegurança jurídica e à
ruptura do elemento de confiança que o
cidadão tem que depositar no Estado” (Princípios Constitucionais da Administração Pública, p. 240).
Todavia,
a publicidade imposta constitucionalmente é muito mais ampla do que a oferecida
atualmente pela Administração Pública, através dos meios de comunicação
oficial, que, em princípio, disponibiliza apenas os dados e informações, que
quase sempre são imparciais, incompletas e ininteligíveis, como por exemplos,
os resumos ou extratos de contratos públicos, inviabilizando qualquer controle
e supervisão dos atos públicos em sua inteireza e de forma não perfunctória.
Acrescente-se
a isto a constatação de que após a divulgação das sinopses das condutas
administrativas pela publicidade oficial, diga-se Diário Oficial do Estado,
ficar praticamente inacessível ao público o mérito desses comportamentos da
administração, ferindo o princípio da publicidade em suas duas faces, à medida
que além da divulgação incompleta dos procedimentos públicos, restar ainda
comprometida a possibilidade de acesso, a
posteriori, aos contratos na sua íntegra.
Ressalte-se
que somente em casos excepcionalíssimos, em obséquio ao interesse público, é
que se admite a sigilosidade dos comportamentos estatais, como por exemplo o
estado de guerra. Entretanto, essa sigilosidade deve ser
transitória, sendo indispensável a
divulgação e publicidade, após o fato ou situação geradora da obscuridade
temporária, de todas as atividades administrativas consubstanciadas neste
período, sob pena de comprometimento do próprio interesse coletivo que
justificou casuisticamente o afastamento do princípio da publicidade.
A
experiência histórica ensina-nos que a falta de transparência do poder
constitui uma das maiores fontes de desmandos, corrupção, desonestidade e
descumprimento do sistema democrático e do Estado de Direito e de Justiça.
A
condenação expressa do vilipêndio da publicidade já vem sendo materializada na
jurisprudência do Supremo Tribunal federal, por meio voto do Min. Marco
Aurélio, nestes termos:
“Alguns dos
abusos cometidos pelo regime de exceção instituído no Brasil em 1964
traduziram-se, dentre os vários atos de arbítrio puro que o caracterizaram, na
concepção e formação teórica de um sistema claramente inconveniente com a
prática das liberdades públicas. Esse sistema, fortemente estimulado pelo
‘perigoso fascínio do absoluto’ (Pe. Johnson Comblin, a Ideologia da Segurança
Nacional – O Poder Militar da América Latina, p.
225., 3ª ed.,
1980, tradução de A. Veiga Fialho, Civilização Brasileira), ao privilegiar e
cultivar o sistema, transformando-o em ‘praxis’ governamental
institucionalizada, frontalmente ofendeu o princípio democrático, pois,
consoante adverte Norberto Bobbio, em lição magistral sobre o tema (O Futuro da
democracia, 1986, Paz e Terra), não há
nos modelos democráticos que consagram a democracia, espaço possível reservado
ao mistério. O novo estatuto brasileiro – que rejeita o poder que oculta e não
tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das
atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado,
disciplinando-o com expressa ressalva para situações de interesse público entre
os direitos e garantias fundamentais” ( Mandado de Injunção nº. 84, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 26.06.92, pp. Ementário vol. 1667-01, Brasília, DF.).
Por derradeiro,
“não se há de desconhecer que não se pretende mais aceitar, como legítima a
democracia da ignorância, aquele na qual todos são iguais no desconhecimento do
que se passa no exercício do Poder usurpado e silenciosamente desempenhado.
A publicidade
administrativa é imprescindível à existência da democracia e à garantia dos
direitos. O abuso praticado em seu
nome é um dos mais acintosos agravos a elas” (Cármen Lúcia Antunes Rocha: Ob.,
cit., p. 249).
Sem
mais delongas, urge romper o manto protetor da publicidade superficial das
atividades dos agentes públicos, de modo a possibilitar uma fiscalização mais
dinâmica e eficaz pelo Parlamento Estadual, e consequentemente aperfeiçoarmos o
princípio dos princípios da administração da res publica, ou seja, da publicidade.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 10 de ABRIL de 2003.
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Deputado
Estadual Artur Bruno
Presidente
da Comissão de Educação.