PROJETO DE LEI Nº.52/03

 

Estabelece a obrigatoriedade de envio dos contratos firmados pelos órgãos públicos estaduais  aos Parlamentares.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional ficam obrigados a enviar aos Deputado Estaduais os contratos firmados com empresas particulares.

   

§ 1º. O envio dos contratos definidos no caput  fica sujeito a requerimento de Parlamentar diretamente ao órgão público contratante.

 

§ 2º. O órgão público terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data  de protocolização do requerimento, para enviar os contratos ao Parlamentar.

 

§ 3º.  A recusa ou não-atendimento do requerimento no prazo estabelecido no parágrafo anterior implica na consumação do crime de responsabilidade

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições que a contrariem.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 10 de ABRIL de 2003.

 

_________________________________

Deputado Estadual Artur Bruno

Presidente da Comissão de educação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O poder invisível torna-se um pretexto, uma ameaça intolerável que deve ser combatida com todos os meios” (Norberto Bobbio: Teoria Geral da Política).

 

 

            A visibilidade do Poder Público é conditio sine qua non para o exercício pleno da cidadania e da democracia contemporâneas. Mostrar aos governados a rotina do Governo é ampliar os horizontes da eficiência e da moralidade administrativa.

 

            A alegação das razões de Estado, outrora justificadas consoante critérios metafísicos, bélicos e de representação do poder divino, está superada, posto que somente uma explicação ético-racional pode legitimar no plano democrático o poder político, enquanto meio de realização do bem comum.

 

            Neste sentido, salientou Norberto Bobbio que “para o homem que saiu da menoridade, o Poder não tem, não deve mais ter, segredo, para que o homem que chegou à maioridade possa fazer uso público da própria razão é necessário que ele tenha o conhecimento pleno das questões de Estado. Para que ele possa ter pleno conhecimento das questões de Estado é necessário que

 

 

 

 

o Poder aja em público”. Todavia, coube a kant o mérito de ter exposto com máxima clareza o problema da publicidade do poder e de ter-lhe dado uma justificação ética ao afirmar que “todas as ações relativas aos direitos de outros homens, cuja máxima não é compatível com a publicidade, são injustas”. (Cf: Norberto Bobbio - Teoria Geral da Política).

 

Tradicionalmente, cabe ao Poder Legislativo exercer primacialmente a função de  produção normativa. No entanto, é de aceitação unânime que o Parlamento não se limita à atividade de elaboração de leis. Ele também  possui a faculdade de fiscalizar e controlar os Poderes Públicos. Esse poder de investigar “representa um meio auxiliar para que o Parlamento possa cumprir as suas finalidades públicas instituídas constitucionalmente.

 

A fiscalização e o controle, como atribuições inerentes ao Poder Legislativo, podem ser exercidas de diversas maneiras. Uma delas é através de mecanismo de fiscalização dos atos do governo e da administração pública, apurando as possíveis irregularidades no uso do dinheiro público e os enriquecimentos ilícitos.

 

            Como se sabe, a fiscalização parlamentar é realizada hoje fundamentalmente com o objetivo de controlar irregularidades na Administração Pública, cuja prática de atos é cada vez crescente em virtude da ampliação do campo de atuação estatal. Essa hipertrofia do Executivo realiza-

 

 

 

 

 

se principalmente através do aumento de sua competência legislativa assim como por intermédio do elevado montante de recursos financeiros posto à sua disposição. Com efeito, para se fazer frente ao agigantamento do Poder Executivo torna-se necessário que existam instrumentos democráticos que viabilizem um controle mais ágil e eficaz por parte do Legislativo. Destarte, um instrumento que auxiliaria no equacionamento dessa relação de desequilíbrio entre o Executivo e Legislativo seria o envio dos contratos realizados pela Administração com empresas privadas.

 

            Isto porque, infelizmente, os atos e comportamentos da Administração Pública ainda não se realizam com um grau satisfatório de visibilidade e transparência. Assim, se o Legislativo não dispor de meios, como o proposto neste Projeto, não poderá penetrar nos espaços mais sensíveis a irregularidades e malversação do dinheiro público da máquina administrativa, onde quiçá aconteçam os processos mais problemáticos da democracia brasileira, “tornando-se um cego constitucional, condenado a conhecer apenas o que o governo lhe comunicar ou lhe preparar”( Cf: Joseph Barthélemy apud José Alfredo de Oliveira Barracho: Teoria Geral das Comissões Parlamentares – Comissões Parlamentares de Inquérito, p.6).

 

            A publicidade da praxe administrativa deve ser encarada como princípio constitucional fundamental, principalmente porque ajuda a institucionalizar no

 

mundo real a previsão normativa da visibilidade do poder, enquanto princípio ético a orientar de forma honesta e responsável as condutas administrativas.

            Nessa linha de pensamento, ressalta a constitucionalista Cármen Lúcia Antunes Rocha:

 

“ O que se impõe é assegurar ao povo transparência e acesso as informações relativas ao comportamento e desempenho do  Estado, no exercício de suas funções, inclusive a administrativa.

Não basta, pois, que o interesse buscado pelo Estado seja público para ter por cumprido o princípio o princípio em foco. Por ele exige a não obscuridade dos comportamentos, causas e efeitos dos atos da Administração Pública, a não clandestinidade do estado, a se esconder, em sua atuação, do povo.

A publicidade da Administração é que confere certeza às condutas estatais e segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a ambigüidade diante das práticas administrativas conduz à insegurança jurídica e à

ruptura do elemento de confiança que o cidadão tem que depositar no Estado” (Princípios Constitucionais da Administração Pública, p. 240).

           

            Todavia, a publicidade imposta constitucionalmente é muito mais ampla do que a oferecida atualmente pela Administração Pública, através dos meios de comunicação oficial, que, em princípio, disponibiliza apenas os dados e informações, que quase sempre são imparciais, incompletas e ininteligíveis, como por exemplos, os resumos ou extratos de contratos públicos, inviabilizando qualquer controle e supervisão dos atos públicos em sua inteireza e de forma não perfunctória.

 

            Acrescente-se a isto a constatação de que após a divulgação das sinopses das condutas administrativas pela publicidade oficial, diga-se Diário Oficial do Estado, ficar praticamente inacessível ao público o mérito desses comportamentos da administração, ferindo o princípio da publicidade em suas duas faces, à medida que além da divulgação incompleta dos procedimentos públicos, restar ainda comprometida a possibilidade de acesso, a posteriori, aos contratos na sua íntegra.

 

            Ressalte-se que somente em casos excepcionalíssimos, em obséquio ao interesse público, é que se admite a sigilosidade dos comportamentos estatais, como por exemplo o estado de guerra. Entretanto, essa sigilosidade deve ser

 

transitória, sendo indispensável a divulgação e publicidade, após o fato ou situação geradora da obscuridade temporária, de todas as atividades administrativas consubstanciadas neste período, sob pena de comprometimento do próprio interesse coletivo que justificou casuisticamente o afastamento do princípio da publicidade.

 

            A experiência histórica ensina-nos que a falta de transparência do poder constitui uma das maiores fontes de desmandos, corrupção, desonestidade e descumprimento do sistema democrático e do Estado de Direito e de Justiça.

 

            A condenação expressa do vilipêndio da publicidade já vem sendo materializada na jurisprudência do Supremo Tribunal federal, por meio voto do Min. Marco Aurélio, nestes termos:

 

“Alguns dos abusos cometidos pelo regime de exceção instituído no Brasil em 1964 traduziram-se, dentre os vários atos de arbítrio puro que o caracterizaram, na concepção e formação teórica de um sistema claramente inconveniente com a prática das liberdades públicas. Esse sistema, fortemente estimulado pelo ‘perigoso fascínio do absoluto’ (Pe. Johnson Comblin, a Ideologia da Segurança Nacional – O Poder Militar da América Latina, p.

 

 

 

 

225., 3ª ed., 1980, tradução de A. Veiga Fialho, Civilização Brasileira), ao privilegiar e cultivar o sistema, transformando-o em ‘praxis’ governamental institucionalizada, frontalmente ofendeu o princípio democrático, pois, consoante adverte Norberto Bobbio, em lição magistral sobre o tema (O Futuro da democracia, 1986, Paz e Terra), não há nos modelos democráticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. O novo estatuto brasileiro – que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o com expressa ressalva para situações de interesse público entre os direitos e garantias fundamentais” ( Mandado de Injunção nº. 84, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26.06.92, pp. Ementário vol. 1667-01, Brasília, DF.). 

 

Por derradeiro, “não se há de desconhecer que não se pretende mais aceitar, como legítima a democracia da ignorância, aquele na qual todos são iguais no desconhecimento do que se passa no exercício do Poder usurpado e silenciosamente desempenhado.

 

A publicidade administrativa é imprescindível à existência da democracia e à garantia dos direitos. O abuso praticado em seu nome é um dos mais acintosos agravos a elas” (Cármen Lúcia Antunes Rocha: Ob., cit., p. 249).

 

            Sem mais delongas, urge romper o manto protetor da publicidade superficial das atividades dos agentes públicos, de modo a possibilitar uma fiscalização mais dinâmica e eficaz pelo Parlamento Estadual, e consequentemente aperfeiçoarmos o princípio dos princípios da administração da res publica, ou seja, da publicidade.  

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 10 de ABRIL de 2003.

 

 

 

____________________________________

Deputado Estadual Artur Bruno

Presidente da Comissão de Educação.