PROJETO DE LEI Nº51/2006

 

 

“Dispõe sobre a doação de brinquedos, material escolar e peças de vestuários infantis apreendidas no Estado do Ceará.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Artigo 1.º - Todos brinquedos, material escolar ou peças de vestuários, apreendidos no Estado do Ceará, como produtos falsificados, deverão ser doados as instituições filantrópicas e de caridade conveniadas junto a Secretaria da Ação Social do Estado do Ceará.

 

Artigo 2.º - O material apreendido de acordo com o artigo 1.º desta Lei deverá ser analisado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará.- Ipem-CE, que verificará a qualidade das mercadorias e atestará a possibilidade da utilização.

 

Artigo 3.º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará solicitará aos representantes legais das marcas apreendidas, detentores das patentes de brinquedos, material escolar e vestuários infantil no Brasil, autorização para distribuição do material apreendido.

 

Artigo 4.º - Atendidas as especificações do Artigo anterior, as mercadorias apreendidas serão encaminhadas para a Secretaria da Ação Social do Estado, que promoverá a distribuição do Material apreendido as instituições filantrópicas e de caridade conveniadas.

 

Artigo 5.º - As instituições que queiram receber as doações deverão apresentar a solicitação junto a Secretaria da Ação Social do Estado do Ceará.

 

Artigo 6.º - Sempre que possível, a Secretaria da Ação Social do Estado, viabilizará a descaracterização da logomarca do fabricante, alvo de falsificação, antes de sua distribuição.

 

Artigo 7.º - A doação das apreensões não comprometerá o andamento dos processos no Poder Judiciário que deverão estar devidamente instruídos quanto a quantidade, à qualidade e ao destino dado às mercadorias.

 

Artigo 8.º - A Secretaria da Ação Social do Estado deverá estabelecer um calendário anual para a distribuição das mercadorias às entidades cadastradas.

 

Artigo 9.º -  - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 10 – As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE ABRIL DE 2006.

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Constantemente a imprensa tem divulgado grandes apreensões de material falsificado no Estado do Ceará, conseqüência de uma política para garantir e assegurar aos detentores dos direitos autorais a certeza da comercialização cada vez maior de produtos com autenticidade garantida, bem como, assegurar aos cofres públicos a arrecadação dos impostos.

 

Conforme Lei Federal 9.610, de 19/02/98, que “altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências” as apreensões de mercadorias falsificadas, entre elas, brinquedos e material escolar, são incinerados ou entregues aos titulares das marcas.

 

A doação para pessoas carentes poderá significar um destino socialmente justo para aqueles que mais precisam e não tem oportunidades de acesso, além de definir uma destinação para a utilização adequada no sentido de atender uma demanda existente.

 

As empresas, vitimas da pirataria e falsificação de seus produtos poderão conceder a destinação do material apreendido, direcionados ao atendimento social para instituições filantrópicas e de caridade com a finalidade de contribuir para uma melhor utilização desses produtos.

 

Tendo em vista a grande relevância da matéria, bem como, os muitos benefícios resultantes desta iniciativa, solicitamos o apoio dos nobres pares para a presente propositura.

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB