“Dispõe sobre a doação de
brinquedos, material escolar e peças de vestuários infantis apreendidas no
Estado do Ceará.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
CEARÁ DECRETA:
Artigo
1.º - Todos brinquedos, material escolar ou peças de
vestuários, apreendidos no Estado do Ceará, como produtos falsificados, deverão
ser doados as instituições filantrópicas e de caridade conveniadas junto a
Secretaria da Ação Social do Estado do Ceará.
Artigo
2.º - O material apreendido de acordo com o artigo 1.º desta
Lei deverá ser analisado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará.-
Ipem-CE, que verificará a qualidade das mercadorias e atestará a possibilidade
da utilização.
Artigo
3.º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará
solicitará aos representantes legais das marcas apreendidas, detentores das
patentes de brinquedos, material escolar e vestuários infantil no Brasil,
autorização para distribuição do material apreendido.
Artigo
4.º - Atendidas as especificações do Artigo anterior, as
mercadorias apreendidas serão encaminhadas para a Secretaria da Ação Social do
Estado, que promoverá a distribuição do Material apreendido as instituições
filantrópicas e de caridade conveniadas.
Artigo
5.º - As instituições que queiram receber as doações deverão
apresentar a solicitação junto a Secretaria da Ação Social do Estado do Ceará.
Artigo
6.º - Sempre que possível, a Secretaria da Ação Social do
Estado, viabilizará a descaracterização da logomarca do fabricante, alvo de
falsificação, antes de sua distribuição.
Artigo
7.º - A doação das apreensões não comprometerá o andamento
dos processos no Poder Judiciário que deverão estar devidamente instruídos
quanto a quantidade, à qualidade e ao destino dado às mercadorias.
Artigo
8.º - A Secretaria da Ação Social do Estado deverá
estabelecer um calendário anual para a distribuição das mercadorias às
entidades cadastradas.
Artigo
9.º - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Artigo
10 – As despesas decorrentes com a execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo
11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE ABRIL DE 2006.
Ronaldo Martins
Deputado
Estadual - PMDB
Constantemente
a imprensa tem divulgado grandes apreensões de material falsificado no Estado do
Ceará, conseqüência de uma política para garantir e assegurar aos detentores
dos direitos autorais a certeza da comercialização cada vez maior de produtos
com autenticidade garantida, bem como, assegurar aos cofres públicos a
arrecadação dos impostos.
Conforme
Lei Federal 9.610, de 19/02/98, que “altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá outras providências” as apreensões de mercadorias
falsificadas, entre elas, brinquedos e material escolar, são incinerados ou
entregues aos titulares das marcas.
A doação
para pessoas carentes poderá significar um destino socialmente justo para
aqueles que mais precisam e não tem oportunidades de acesso, além de definir
uma destinação para a utilização adequada no sentido de atender uma demanda
existente.
As
empresas, vitimas da pirataria e falsificação de seus produtos poderão conceder
a destinação do material apreendido, direcionados ao atendimento social para
instituições filantrópicas e de caridade com a finalidade de contribuir para
uma melhor utilização desses produtos.
Tendo em
vista a grande relevância da matéria, bem como, os muitos benefícios
resultantes desta iniciativa, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
presente propositura.
Ronaldo Martins
Deputado
Estadual - PMDB