Art. 1º. A Política Estadual de
Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do
desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.
Art. 2º. Para o crescimento do turismo
que se pretende alcançar, conforme dispõe o “caput” do art.1.º, o Poder
executivo estabelecerá normas e diretrizes para os programas governamentais e
empreendimentos privados voltados para os idosos.
I –
Políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao
turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da
terceira idade;
II –
Geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de
cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o principio da
desenvolvimento sustentável;
III – Estímulo ao ecoturismo em
áreas ligadas ao patrimônio histórico e cultural;
IV – Realização de campanhas de
estimulo junto ás áreas ligada ao turismo, para melhor qualidade de vida da
terceira idade, promovendo:
a) A
qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização
empresarial;
b) O planejamento de atividades
adequadas aos idosos;
c) A disponibilizarão de
profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d) Programa que possa reduzir
preços de tarifas.
Art. 4º. A Empresa Brasileira de Turismo
– EMBRATUR
e Associações que participam de programas de incentivo ao turismo da
terceira idade, formará a Comissão Técnica de Apoio ao Turismo para o idoso,
terá a incumbência de gerenciar o Programa e habilitar as empresas
beneficiárias.
Art. 5º. A implantação de empreendimento
ou de serviço voltado ao Turismo para o idoso pelas empresas interessadas,
dependerá de aprovação previa pelo órgão estadual competente, que poderá
exercer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas
jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições
públicas estadual e municipal.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.7º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das
Comissões aos, 06 de maio de 2005.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
INDUSTRIA E
COMERCIO, TURISMO E SERVIÇO
O
projeto ora apresentado tem por finalidade investir nos idosos por meio de
políticas públicas concretas, onde se encaixe de forma especial o turismo para
o idoso, como parte integrante como parte integrante da política do
desenvolvimento turístico do Ceará. Entendemos que o Estado poderá apoiar o
turismo de forma especifica para a terceira idade com campanhas de estímulo
junto às regiões ligadas ao turismo, buscando alternativas conforme dispõe o
projeto, sempre visando a geração de emprego e renda no estabelecimento de
normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados
para os idosos. Os incentivos dados pelo Governo e também pelas agências de
turismo criarão oportunidade para os aposentados e pessoas com mais de 60 anos
conhecerem as diversas modalidades de turismo existentes em no Estado, bem como
de todo o Brasil, incrementando assim, o setor turístico com a geração de
emprego e renda. Tal medida terá reflexos positivos em toda cadeia produtiva
turística, uma vez que aumentará a oferta de viagens para os idosos no Ceará e
no Brasil e incrementará o setor, ajudando no combate ao desemprego e na
arrecadação de tributos. A proposição visa a formar parcerias com empresas
privadas, como mais uma das tentativas para impulsionar o turismo do Estado.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
INDUSTRIA E
COMERCIO, TURISMO E SERVIÇO