PROJETO DE LEI Nº  50/2005.

Dispõe Sobre a Política Estadual de incentivo ao Turismo para o idoso e da outras providencias.

 

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A

 

Art. 1º. A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.

Paragrafo único. Considera-se Turismo para Idoso a Prática das atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.

Art. 2º. Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o “caput” do art.1.º, o Poder executivo estabelecerá normas e diretrizes para os programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.

Art. 3º. As diretrizes da Estadual de que trata o “caput” do art.2.º, são:

I – Políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados  para as pessoas da terceira idade;

II – Geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o principio da desenvolvimento sustentável;

III – Estímulo ao ecoturismo em áreas ligadas ao patrimônio histórico e cultural;

IV – Realização de campanhas de estimulo junto ás áreas ligada ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:

a) A qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;

b) O planejamento de atividades adequadas aos idosos;

c) A disponibilizarão de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;

d) Programa que possa reduzir preços de tarifas.

Art. 4º. A Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR e Associações que participam de programas de incentivo ao turismo da terceira idade, formará a Comissão Técnica de Apoio ao Turismo para o idoso, terá a incumbência de gerenciar o Programa e habilitar as empresas beneficiárias.

Art. 5º. A implantação de empreendimento ou de serviço voltado ao Turismo para o idoso pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação previa pelo órgão estadual competente, que poderá exercer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e municipal.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.


 

Sala das Comissões aos, 06 de maio de 2005.

 

 

Deputada Gislane Landim

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INDUSTRIA E

 COMERCIO, TURISMO E SERVIÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

 

         O projeto ora apresentado tem por finalidade investir nos idosos por meio de políticas públicas concretas, onde se encaixe de forma especial o turismo para o idoso, como parte integrante como parte integrante da política do desenvolvimento turístico do Ceará. Entendemos que o Estado poderá apoiar o turismo de forma especifica para a terceira idade com campanhas de estímulo junto às regiões ligadas ao turismo, buscando alternativas conforme dispõe o projeto, sempre visando a geração de emprego e renda no estabelecimento de normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos. Os incentivos dados pelo Governo e também pelas agências de turismo criarão oportunidade para os aposentados e pessoas com mais de 60 anos conhecerem as diversas modalidades de turismo existentes em no Estado, bem como de todo o Brasil, incrementando assim, o setor turístico com a geração de emprego e renda. Tal medida terá reflexos positivos em toda cadeia produtiva turística, uma vez que aumentará a oferta de viagens para os idosos no Ceará e no Brasil e incrementará o setor, ajudando no combate ao desemprego e na arrecadação de tributos. A proposição visa a formar parcerias com empresas privadas, como mais uma das tentativas para impulsionar o turismo do Estado.

 

 

 

 

 

Deputada Gislane Landim

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INDUSTRIA E

 COMERCIO, TURISMO E SERVIÇO