PROJETO DE LEI Nº49/2006

 

 

“Proíbe que os estabelecimentos comerciais cobrem consumo mínimo para efetuar pagamento com cartão de crédito, no âmbito do Estado do Ceará, e da outras providências.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º- Fica proibido no âmbito do Estado do Ceará, que os estabelecimentos comerciais efetuem cobrança de consumo mínimo, para aceitarem pagamento com cartão de crédito.


Art. 2º- A desobediência do artigo anterior acarretará multa de 300 (trezentas) UFIRCE, por cada reincidência.


Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE ABRILDE 2006.

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Projeto visa proteger o consumidor, que se vê muitas vezes obrigado a adquirir mais produtos para poder efetuar pagamento com cartão de crédito. Diversos estabelecimentos comerciais exigem para a compra em cartões de crédito e débito que seja efetuada uma compra de valor mínimo, que muitas vezes excede os R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Constrangido, tolhido de sua liberdade de compra e economia particular, o consumidor, na melhor das hipóteses, deixa de comprar o que desejava.

Infelizmente, na maior parte das vezes, configurando total falta de respeito para com o consumidor, que desamparado e até desesperado, acaba por comprar mais que o necessário.
      Esta prática configura verdadeira venda ilegal, usura por parte das empresas, pois obriga o consumidor a comprar outras mercadorias, até que se atinja o limite mínimo exigido pelo estabelecimento comercial. Esta prática é costumeira dos estabelecimentos comerciais, e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Diante do exposto, torna-se fundamental a aprovação deste Projeto de Lei, ora apresentado a esta Casa Legislativa.

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB