“Proíbe que os
estabelecimentos comerciais cobrem consumo mínimo para efetuar pagamento com
cartão de crédito, no âmbito do Estado do Ceará, e da outras providências.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º- Fica
proibido no âmbito do Estado do Ceará, que os estabelecimentos comerciais
efetuem cobrança de consumo mínimo, para aceitarem pagamento com cartão de
crédito.
Art. 2º- A desobediência do artigo anterior acarretará multa de 300
(trezentas) UFIRCE, por cada reincidência.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE ABRILDE 2006.
Ronaldo Martins
Deputado
Estadual - PMDB
O Projeto visa proteger o consumidor, que se vê muitas vezes obrigado
a adquirir mais produtos para poder efetuar pagamento com cartão de crédito.
Diversos estabelecimentos comerciais exigem para a compra em cartões de crédito
e débito que seja efetuada uma compra de valor mínimo, que muitas vezes excede
os R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Constrangido, tolhido de sua liberdade de compra e economia
particular, o consumidor, na melhor das hipóteses, deixa de comprar o que
desejava.
Infelizmente, na maior parte das vezes, configurando total falta de
respeito para com o consumidor, que desamparado e até desesperado, acaba por
comprar mais que o necessário.
Esta prática configura verdadeira
venda ilegal, usura por parte das empresas, pois obriga o consumidor a comprar
outras mercadorias, até que se atinja o limite mínimo exigido pelo
estabelecimento comercial. Esta prática é costumeira dos estabelecimentos
comerciais, e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, torna-se fundamental a aprovação deste Projeto de
Lei, ora apresentado a esta Casa Legislativa.
Ronaldo Martins
Deputado
Estadual - PMDB