PROJETO DE LEI  Nº 49.05

 

 

Obriga as operadoras de planos de saúde, empresas seguradoras e prestadoras de serviço públicos ou privados do Ceará, a manter em funcionamento local para atendimento aos clientes e/ou usuários.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam as operadoras de planos de saúde empresas seguradoras e prestadoras de serviço públicos ou privados do Ceará a manter em funcionamento local para atendimento aos clientes e/ou usuários, escritório ou loja, com endereço fixo.

Art. 2º. Os locais para atendimento do que trata o artigo 1º desta lei deverão funcionar em horário comercial, cabendo-lhes receber as reclamações e denúncias que venham a ser feitas pelos clientes e usuários contra os serviços e/ou atendimentos oferecidos.

Parágrafo único. As reclamações ou denúncias de que trata o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, protocoladas no ato do recebimento, por funcionário devidamente identificado.

Art. 3º. Não ficam dispensadas do cumprimento do que determina esta Lei as empresas que possuem sistema de teleatendimento.

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Advertência;

II – Multa de cinco salários mínimos, com duplicação deste valor a cada reincidência.

Art. 5º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º.Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de Abril de 2005.

 

Deputado MARCELO SOBREIRA

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

Mais um desrespeito aos usuários de clientes das operadoras de planos de saúde, empresas seguradoras e prestadoras de serviços está sendo denunciado. Visando cortar custos, tais empresas passaram a atender a população apenas através de serviço de auto-atendimento. Com isso, a clientela fica limitada ao recebimento de informações restritas, na maioria das vezes, insuficientes, isto quando conseguem encontra a linha desocupada. No caso dos planos de saúde, essa nova pratica é ainda mais absurda pois do outro lado da linha estão pacientes que dependem da marcação de exames urgentes, informações sobre internações outros casos de igual importância.

Desta forma apelamos para os nossos pares no sentido de acatar a presente proposição, que visa garantir a nossa população um direito fundamental, que é o de receber atendimento satisfatório por serviços pelos quais ela paga cada vez mais caro, diretamente ou através de impostos.

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de Abril de 2005.

 

Deputado MARCELO SOBREIRA