Institui o Certificado de Responsabilidade Social , a ser conferido às
empresas que publicarem o seu Balanço Social, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social
, a ser conferido pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará às empresas que publicarem anualmente o seu
Balanço Social.
Parágrafo único – Para fins desta lei , entende-se por balanço Social o
documento por meio do qual a empresa demonstra a sua atuação social durante o
ano , a qualidade de suas relações com os empregados , o cumprimento das
cláusulas sociais , a participação dos empregados nos lucros da empresa e as possibilidades de desenvolvimento
pessoal , bem como esclarecer sua relação com o meio ambiente e o cumprimento
de suas funções sociais.
Art.2º - As empresas interessadas deverão encaminhar à Assembléia Legislativa
do estado do Ceará cópia da publicação de seu Balanço Social , até o último dia
útil do mês de junho de cada ano.
Art.3º - O Certificado de Responsabilidade Social será entregue em Sessão
Solene da Assembléia legislativa.
Parágrafo único – Será concedido ,
ainda, o troféu Destaque
Responsabilidade Social à empresa cujo Balanço Social tenha apresentado os
melhores resultados , de acordo com os indicadores definidos a seguir :
I-
impostos:
montante de taxas , contribuições e
impostos federais, estaduais e municipais efetivamente recolhidos ;
II-
alimentação
: despesas com restaurante , tíquete-refeição , lanches , cestas básicas e
outros gastos com alimentação dos empregados;
III-
saúde
: investimentos realizados com plano de saúde , assistência médica , programa
de medicina preventiva , programas de qualidade de vida e outros investimentos
em saúde;
IV-
educação: investimentos realizados em programas de estágios, reembolso de
educação , bolsas de estudos , creches , assinaturas de revistas , educação e
treinamento de empregados ou seus familiares ;
V-
aposentadoria
: gastos com planos especiais de previdência privada , tais como fundações
previdenciárias , complementações de aposentadoria e outros benefícios
concedidos aos aposentados;
VI-
outros
benefícios : seguros , empréstimos , investimentos em atividades recreativas ,
transportes e outros benefícios oferecidos aos empregados;
VII-
contribuições
para sociedade : investimentos nas áreas de cultura , esportes , habitação ,
saúde pública, saneamento, segurança , urbanização , educação , defesa civil ,
pesquisa , obras públicas , campanhas públicas e outros gastos sociais na
comunidade , realizados sem fins lucrativos;
VIII-
investimentos
em meio ambiente : reflorestamento, despoluição, introdução de métodos não
poluentes e outros investimentos que visem a conservação e melhoria do meio
ambiente;
IX-
folha
de pagamento bruta: valor total da folha de pagamento , incluídos os encargos
sociais;
X-
número
de empregados: número de empregados
registrados no último dia do exercício anterior;
XI-
número
de admissões : admissões efetuadas durante o período.
Art. 4º - A Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará constituirá , até o dia 30 de
abril de cada ano , Comissão Especial encarregada de analisar os balanços e
escolher a empresa que receberá o Troféu Destaque Responsabilidade Social.
Parágrafo único – A Comissão Especial encarregada de conferir os primeiros
certificados e Troféu elaborará o Regulamento do Certificado de
responsabilidade Social , contendo as normas e procedimentos a serem adotados
pelas comissões posteriores.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia
legislativa do Estado do Ceará.
Em, 07 de abril de 2003.
Deputado RONALDO MARTINS
JUSTIFICATIVA
Em nosso País , a obrigação de as empresas publicarem seus
Balanços Sociais não existe . Aliás , poucos países no mundo estabelecem essa
obrigatoriedade . Mas , mesmo não sendo norma cogente , aos dispor sobre a
premiação , por parte do nosso parlamento , das empresas que publicarem o seu
Balanço Social , esta lei contribuirá para que as sociedades mercantis fiquem , motivadas a promover ações sociais
nas áreas de saúde , educação e meio
ambiente.
Deputado RONALDO MARTINS
LÍDER PL