PROJETO D ELEI  N.º 49/ 2003

 

 

Institui o Certificado de Responsabilidade Social , a ser conferido às empresas que publicarem o seu Balanço Social, e dá outras providências.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

Art. 1º - Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social , a ser conferido pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará  às empresas que publicarem anualmente o seu Balanço Social.

Parágrafo único – Para fins desta lei , entende-se por balanço Social o documento por meio do qual a empresa demonstra a sua atuação social durante o ano , a qualidade de suas relações com os empregados , o cumprimento das cláusulas sociais , a participação dos empregados nos lucros da empresa e   as possibilidades de desenvolvimento pessoal , bem como esclarecer sua relação com o meio ambiente e o cumprimento de suas funções sociais.

Art.2º - As empresas interessadas deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do estado do Ceará cópia da publicação de seu Balanço Social , até o último dia útil do mês de junho de cada ano.

Art.3º - O Certificado de Responsabilidade Social será entregue em Sessão Solene  da Assembléia legislativa.

Parágrafo único – Será  concedido , ainda,  o troféu Destaque Responsabilidade Social à empresa cujo Balanço Social tenha apresentado os melhores resultados , de acordo com os indicadores definidos a seguir :

I-                     impostos: montante de taxas , contribuições  e impostos federais, estaduais e municipais efetivamente recolhidos ;

II-                   alimentação : despesas com restaurante , tíquete-refeição , lanches , cestas básicas e outros gastos com alimentação dos empregados;

III-                  saúde : investimentos realizados com plano de saúde , assistência médica , programa de medicina preventiva , programas de qualidade de vida e outros investimentos em saúde;

IV-                educação:  investimentos realizados  em programas de estágios, reembolso de educação , bolsas de estudos , creches , assinaturas de revistas , educação e treinamento de empregados ou seus familiares ;

V-                  aposentadoria : gastos com planos especiais de previdência privada , tais como fundações previdenciárias , complementações de aposentadoria e outros benefícios concedidos aos aposentados;

VI-                outros benefícios : seguros , empréstimos , investimentos em atividades recreativas , transportes e outros benefícios oferecidos aos empregados;

VII-               contribuições para sociedade : investimentos nas áreas de cultura , esportes , habitação , saúde pública, saneamento, segurança , urbanização , educação , defesa civil , pesquisa , obras públicas , campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade , realizados sem fins lucrativos;

VIII-             investimentos em meio ambiente : reflorestamento, despoluição, introdução de métodos não poluentes e outros investimentos que visem a conservação e melhoria do meio ambiente;

IX-                 folha de pagamento bruta: valor total da folha de pagamento , incluídos os encargos sociais;

X-                   número de empregados:  número de empregados registrados no último dia do exercício anterior;

XI-                 número de admissões : admissões efetuadas durante o período.

 

Art. 4º - A Mesa Diretora da  Assembléia Legislativa do Estado do Ceará constituirá , até o dia 30 de abril de cada ano , Comissão Especial encarregada de analisar os balanços e escolher a empresa que receberá o Troféu Destaque Responsabilidade Social.

Parágrafo único – A Comissão Especial encarregada de conferir os primeiros certificados e Troféu elaborará o Regulamento do Certificado de responsabilidade Social , contendo as normas e procedimentos a serem adotados pelas comissões posteriores.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia legislativa do Estado do Ceará.

Em, 07 de abril de 2003.

 

 

Deputado RONALDO MARTINS

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Em nosso País ,  a obrigação de as empresas publicarem seus Balanços Sociais não existe . Aliás , poucos países no mundo estabelecem essa obrigatoriedade . Mas , mesmo não sendo norma cogente , aos dispor sobre a premiação , por parte do nosso parlamento , das empresas que publicarem o seu Balanço Social , esta lei contribuirá para que as sociedades mercantis  fiquem , motivadas a promover ações sociais nas  áreas de saúde , educação e meio ambiente.

 

 

Deputado RONALDO MARTINS

LÍDER PL