PROJETO DE
LEI N° 48/06
Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará decreta:
Art.1º - Os prestadores de serviços
continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a possibilidade de
cancelar o serviço solicitado pelos mesmos meios e com as mesmas facilidades
disponibilizadas para a sua aquisição.
Art. 2º - Deverão, ainda, os
prestadores de serviços continuados facilitar para os consumidores o cancelamento
do serviço, obrigando-se a viabilizá-lo por telefone, fax, Internet ou
correios, bem como a realizá-lo com rapidez e presteza.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei,
considera-se como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros
similares:
I - assinaturas de jornais, revistas
e outros periódicos;
II - televisão por assinatura,
provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados
e serviços acrescidos;
III - academias de ginástica e
cursos livres;
IV - títulos de capitalização e
seguros;
V - cartões de crédito e cartões de
desconto.
Art. 4º - Os infratores ficam
sujeitos às penalidades do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ivo Ferreira Gomes
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade de
obrigar os prestadores de serviços continuados a assegurar aos consumidores o
direito de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios por eles
utilizados para a sua aquisição.
As facilidades encontradas pelos consumidores no
momento da contratação do serviço continuado deixam de existir completamente no
momento em que se pretende o cancelamento do serviço. Na realidade, não
querendo perder seus clientes, algumas empresas apelam para expedientes
morosos, na tentativa de evitar que o cancelamento se formalize.
Diante dessas circunstâncias são inúmeras as
reclamações de consumidores junto aos órgãos de defesa do consumidor, sendo,
muitas vezes, necessário recorrer ao Poder Judiciário para obter o cancelamento
do serviço contratado.
Os meios colocados à disposição do consumidor para
o cancelamento do serviço são sempre escassos e, freqüentemente, de excessiva
complexidade, quando não se trata de expedientes abusivos, como linhas
telefônicas congestionadas ou exigência descabida de documentos sem pertinência
com o ato pretendido.
Nesse
sentido reforçamos a importância do debate entre a Assembléia Legislativa e a
sociedade sobre o presente tema, de grande relevância para todos.
Com a apresentação desse projeto, esperamos um
processo de discussão capaz de fortalecer e engrandecer o nosso Estado, na tentativa
de fazer com que o Ceará disponha de uma legislação clara e eficaz sobre o
assunto, considerando-se a competência da União, dos Estados e do Distrito
Federal para legislar concorrentemente, na conformidade do artigo 24, V, da
Constituição Federal.
Ivo Ferreira Gomes