PROJETO DE LEI N° 48/06

 

 

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA CONTÍNUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art.1º - Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a possibilidade de cancelar o serviço solicitado pelos mesmos meios e com as mesmas facilidades disponibilizadas para a sua aquisição.


Art. 2º - Deverão, ainda, os prestadores de serviços continuados facilitar para os consumidores o cancelamento do serviço, obrigando-se a viabilizá-lo por telefone, fax, Internet ou correios, bem como a realizá-lo com rapidez e presteza.


Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:


I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;


II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;


III - academias de ginástica e cursos livres;


IV - títulos de capitalização e seguros;


V - cartões de crédito e cartões de desconto.


Art. 4º - Os infratores ficam sujeitos às penalidades do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário, 06 de abril de 2006

 

 

 

Ivo Ferreira Gomes

Deputado Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem a finalidade de obrigar os prestadores de serviços continuados a assegurar aos consumidores o direito de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios por eles utilizados para a sua aquisição.

 

As facilidades encontradas pelos consumidores no momento da contratação do serviço continuado deixam de existir completamente no momento em que se pretende o cancelamento do serviço. Na realidade, não querendo perder seus clientes, algumas empresas apelam para expedientes morosos, na tentativa de evitar que o cancelamento se formalize.

 

Diante dessas circunstâncias são inúmeras as reclamações de consumidores junto aos órgãos de defesa do consumidor, sendo, muitas vezes, necessário recorrer ao Poder Judiciário para obter o cancelamento do serviço contratado.

 

Os meios colocados à disposição do consumidor para o cancelamento do serviço são sempre escassos e, freqüentemente, de excessiva complexidade, quando não se trata de expedientes abusivos, como linhas telefônicas congestionadas ou exigência descabida de documentos sem pertinência com o ato pretendido.

 

         Nesse sentido reforçamos a importância do debate entre a Assembléia Legislativa e a sociedade sobre o presente tema, de grande relevância para todos.

 

Com a apresentação desse projeto, esperamos um processo de discussão capaz de fortalecer e engrandecer o nosso Estado, na tentativa de fazer com que o Ceará disponha de uma legislação clara e eficaz sobre o assunto, considerando-se a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente, na conformidade do artigo 24, V, da Constituição Federal.

 

 

Plenário, 06 de abril de 2006

 

 

 

Ivo Ferreira Gomes

Deputado Estadual