PROJETO DE LEI 48/04

 

Dispõe sobre a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, gestantes e deficientes físicos nas agências bancárias localizadas no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. As agências bancárias localizadas no território do Estado do Ceará ficam obrigadas a instalar assentos nas filas especiais para aposentados, gestantes e deficientes físicos.

§ 1º. A quantidade de assentos atenderá um mínimo de dez pessoas.

§ 2º. O estabelecimento bancário que descumprir esta lei ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes.

Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º  terão o prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.