PROJETO DE LEI 48/04
Dispõe
sobre a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, gestantes
e deficientes físicos nas agências bancárias localizadas no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. As agências bancárias localizadas
no território do Estado do Ceará ficam obrigadas a instalar assentos nas filas
especiais para aposentados, gestantes e deficientes físicos.
§ 1º. A quantidade de assentos atenderá
um mínimo de dez pessoas.
§ 2º. O estabelecimento bancário que
descumprir esta lei ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 05
(cinco) salários mínimos vigentes.
Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata o
caput do art. 1º terão o prazo de
noventa dias a contar da publicação desta lei, para se adequarem às suas
disposições.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.