PROJETO DE LEI Nş 48/03
Institui o "Programa Leitura de Jornais e Revista em Sala de Aula", como atividade extracurricular, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1 Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio de todo o Estado do Ceará, o "Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula", como atividade extracurricular.
Art. 2 O Programa instituído por esta lei tem como objetivo principal a orientação dos adolescentes e jovens para o exercício da cidadania, com ênfase:
I na formação do hábito de leitura e da convivência com o pluralismo de idéias;
II no desenvolvimento do senso crítico dos alunos, mediante análise crítica dos acontecimentos que afetam a vida cotidiana dos cidadãos;
III no conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo e do cidadão, bem como de fatos políticos, econômicos, científicos, educacionais e culturais, de repercussão local, nacional e internacional.
Art. 3 A leitura de jornais e revistas não se constituirá em disciplina específica, mas como atividade extracurricular, sendo realizada de forma interdisciplinar e complementar aos conteúdos programáticos das diversas disciplinas do currículo escolar.
Parágrafo único A atividade extracurricular de que trata este artigo será desenvolvida a partir da 5Ş série do ensino fundamental e nas demais séries do ensino médio.
Art. 4 A Secretaria de Educação do Estado promoverá a capacitação do corpo docente das diversas disciplinas do ensino fundamental e médio para a correta utilização dos jornais e revistas em sala de aula como instrumento de informação, conhecimento e análise crítica da realidade social.
Art. 5 Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio receberão, diariamente, pelo menos um jornal local ou regional e, sempre que possível, uma revista de circulação local e regional.
Art. 6 Fica autorizada a Secretaria Estadual de Educação, por meio de processo licitatório, realizar a contratação de empresas que forneçam jornais ou revistas, local ou regional, para o período correspondente ao calendário escolar anual.
Parágrafo único Poderão participar do Programa como fornecedores de jornais e revistas, editoras que editem periódicos com circulação comprovadamente, em todo o território cearense, seja diária ou semanal, enfocando matérias de ordem política, econômica, cultural e educacional, de repercussão local, nacional e internacional.
Art. 7 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de Abril de 2003
ANAPAULA CRUZ
DEPUTADA ESTADUAL