PROJETO DE LEI Nº.48/02

 

Dispõe sobre o acesso gratuito de idosos aos locais de exibição de programação cultural ou esportiva.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. É obrigatória, nos locais de exibição de espetáculos culturais e eventos esportivos do Governo do Estado do Ceará, a gratuidade do acesso a pessoas idosas.

 

§1º. Considera-se idoso para os efeitos desta lei aqueles que possuam idade  superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

 

§ 2. A comprovação da idade dar-se-á mediante a apresentação da Carteira de Identidade ou qualquer outro documento comprobatório similar.

 

Art. 2º. É defeso a cobrança de qualquer taxa aos beneficiários desta Lei por parte de particulares que vierem a se utilizar destes locais públicos para a exibição de espetáculos culturais e eventos esportivos.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições legais que a contrariem.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

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Deputado Estadual Artur Bruno

Vice-Líder do PT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

            A faixa etária de idosos está aumentando significativamente na população brasileira. No entanto, o Estado brasileiro se encontra alheio a esta nova realidade, haja vista a não adoção de políticas públicas de amparo e de respeito aos seus direitos fundamentais.

            De fato, a grande parcela desses idosos são vítimas da exclusão social, da concentração de renda e de riqueza e do desrespeito institucional, cujos efeitos inviabilizam a materialização da dignidade humana que lhes é inerente.

            Assim sendo, este projeto de Lei tem o condão de fomentar as condições para que as pessoa idosas possam desfrutar gratuitamente do lazer e da cultura, obtendo-se, por conseguinte, a amenização dos obstáculos ao exercício da cidadania.

 

 

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Deputado Estadual Artur Bruno

Vice-Líder do PT