PROJETO DE LEI Nº.48/02
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. É obrigatória, nos locais de exibição de
espetáculos culturais e eventos esportivos do Governo do Estado do Ceará, a
gratuidade do acesso a pessoas idosas.
§1º. Considera-se idoso para os efeitos desta lei aqueles
que possuam idade superior a 65 (sessenta
e cinco) anos.
§ 2. A comprovação da idade dar-se-á mediante a apresentação
da Carteira de Identidade ou qualquer outro documento comprobatório similar.
Art. 2º. É defeso a cobrança de qualquer taxa aos
beneficiários desta Lei por parte de particulares que vierem a se utilizar
destes locais públicos para a exibição de espetáculos culturais e eventos
esportivos.
Art. 3º. Esta Lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
legais que a contrariem.
SALA DAS
SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
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Deputado Estadual Artur Bruno
Vice-Líder do PT
JUSTIFICATIVA
A faixa etária de
idosos está aumentando significativamente na população brasileira. No entanto,
o Estado brasileiro se encontra alheio a esta nova realidade, haja vista a não
adoção de políticas públicas de amparo e de respeito aos seus direitos
fundamentais.
De
fato, a grande parcela desses idosos são vítimas da exclusão social, da
concentração de renda e de riqueza e do desrespeito institucional, cujos
efeitos inviabilizam a materialização da dignidade humana que lhes é inerente.
Assim
sendo, este projeto de Lei tem o condão de fomentar as condições para que as
pessoa idosas possam desfrutar gratuitamente do lazer e da cultura, obtendo-se,
por conseguinte, a amenização dos obstáculos ao exercício da cidadania.
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Deputado Estadual Artur Bruno
Vice-Líder do PT