PROJETO DE LEI Nº 47/2005 Dispõe sobre a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - A adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino pré - escolar, de 1º e 2º graus obedecerá às normas instituídas por esta lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se material escolar todo aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático - pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 3º - Os estabelecimentos
particulares de ensino de Educação Infantil, Fundamental e Médio divulgarão,
durante o período de matrícula a lista de material escolar solicitado,
acompanhada do respectivo plano de execução.
§ 1º - Constará deste plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação
dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da
atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e
metodologia empregada.
§2º - Será facultado aos pais ou
responsáveis pelo aluno, optar entre fornecimento integral do material escolar
no início do período letivo ou pela entrega parcial e gradativa, segundo os
quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á
a entrega com antecedência mínima de 8 (oito)
dias do início da unidade.
§ 3º –
Fica vedada, em qualquer situação, a indicação pelo estabelecimento de ensino,
de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar.
§ 4º -
Fica proibido constar da lista de material escolar ou ainda, exigir do educando,
a qualquer título, material de consumo, de expediente ou de uso genérico, tais
como: papel oficio, papel higiênico,
fita adesiva, cartolina, estêncil, e tinta para mimeógrafo, verniz corretor,
álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene, dentre outros.
Art. 4º - A lista do material
poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a
15% (quinze por cento) do originalmente solicitado.
Parágrafo único – Aquele
material que exceder à cota fixada neste artigo, deverá ser suplementado pelo
estabelecimento de ensino que o exigir.
Art. 5º - Fica vedada, sob
qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar.
Art. 6º - Os títulos dos livros
didáticos adotados pelos estabelecimentos de ensino só poderão ser substituídos
após transcorridos o prazo de 4 (quatro) anos, contado de sua adoção.
Art. 7º - Fica proibido
condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do aluno nas
atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou
material escolar.
Art. 8º
- Os estabelecimentos particulares de ensino que descumprirem as normas da
presente Lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do
Consumidor e na legislação correlata.
Art. 9º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará, em Fortaleza, 03
de maio de 2005.
Há muito
tempo a discussão concernente à lista de material escolar fornecida pelos
estabelecimentos de ensino vem sendo enfatizada no nosso estado, mormente pela
excessiva oneração que contêm tais
listagens.
Esse
fato é alvo de muitas críticas, bem como de demandas judiciais, pois os
consumidores, no caso os pais ou responsáveis, se acham completamente
desprotegidos e prejudicados pela forma abusiva com que são exigidos esses
equipamentos, fazendo com que, inclusive, seja formado um mercado informal na
busca de maiores facilidades na aquisição destes.
À luz da
legislação nacional relacionada ao Direito do Consumidor, se faz mister fazer
valer a hiposuficiência dos consumidores e
coibir a forma desequilibrada como se
apresenta esta relação.
Sendo
assim, o presente projeto de lei se configura em veículo fundamental para que
seja definitivamente equacionada a forma conflituosa que constatamos no
relacionamento entre pais e entidades educacionais quando da exigência do
material escolar.
Este
projeto inspirou-se na Lei 6586/1994 do Estado da Bahia, a qual após julgamento
de Ação de Inconstitucionalidade argüida pela CONFENEN – Confederação Nacional
de Estabelecimento de Ensino, teve sua constitucionalidade confirmada agora em
abril de 2005 por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal, cujo relator ao se
manifestar sobre o feito disse “ o serviço de educação, seja prestado pelo
Estado ou por particulares, configura serviço público não privadp, isto é, pode
ser prestado independendemente de concessão, permissão ou autorização e
configura-se sem sombra de dívida, serviço público e o Estado membro detém a
competência para legislar sobre a matéria” .
Trata-se
portanto de uma iniciativa que permite disciplinar a matéria, permitindo :
maior transparência na composição das listas de materiais; inibir abusos nos
ítens que compõem a listagem; o prolongamento no tempo de utilização dos livros
adotados; fracionamento na entrega dos materiais inclusos; proibição de
condicionamento da participação do aluno à entrega do material, tornando-se uma
proposta de real interesse da sociedade, merecendo ser acolhida por esta Casa
que tem a missão de legislar em favor dos reais interesses da sociedade.
Sala de
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 03 de maio
de 2005.
Deputada Tânia Gurgel
Presidente da Frente Parlamentar
pela Infância