PROJETO DE LEI  Nº 47/2005
 
 
Dispõe sobre a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e dá outras providências 
 
 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 
 
Art.    - A adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino pré - escolar, de 1º e 2º graus obedecerá às normas instituídas por esta lei.
 
 
Art.    -  Para os efeitos desta Lei, considera-se  material escolar todo aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático - pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
 
 

Art. 3º - Os estabelecimentos particulares de ensino de Educação Infantil, Fundamental e Médio divulgarão, durante o período de matrícula a lista de material escolar solicitado, acompanhada do respectivo plano de execução.

 

 

§ 1º -  Constará deste plano de execução, de forma detalhada e  com referência  a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.

 

 

§2º - Será facultado aos pais ou responsáveis pelo aluno, optar entre fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial e gradativa, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega com antecedência mínima de 8 (oito)  dias do início da unidade.

 

§ 3º – Fica vedada, em qualquer situação, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar.

 

§ 4º - Fica proibido constar da lista de material escolar ou ainda, exigir do educando, a qualquer título, material de consumo, de expediente ou de uso genérico, tais como:  papel oficio, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil, e tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene, dentre outros.

 

Art. 4º - A lista do material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 15% (quinze por cento) do originalmente solicitado.

 

Parágrafo único – Aquele material que exceder à cota fixada neste artigo, deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.

 

Art. 5º - Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar.

 

Art. 6º - Os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos de ensino só poderão ser substituídos após transcorridos o prazo de 4 (quatro) anos, contado de sua adoção.

 

Art. 7º - Fica proibido condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material  escolar.

 

Art. 8º - Os estabelecimentos particulares de ensino que descumprirem as normas da presente Lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata.

 

Art. 9º - Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza,  03 de  maio de 2005.

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

 
 

Justificativa

 

Há muito tempo a discussão concernente à lista de material escolar fornecida pelos estabelecimentos de ensino vem sendo enfatizada no nosso estado, mormente pela excessiva oneração que  contêm tais listagens.

 

Esse fato é alvo de muitas críticas, bem como de demandas judiciais, pois os consumidores, no caso os pais ou responsáveis, se acham completamente desprotegidos e prejudicados pela forma abusiva com que são exigidos esses equipamentos, fazendo com que, inclusive, seja formado um mercado informal na busca de maiores facilidades na aquisição destes.

 

À luz da legislação nacional relacionada ao Direito do Consumidor, se faz mister fazer valer a hiposuficiência dos consumidores e  coibir a forma desequilibrada como se  apresenta esta relação.

 

Sendo assim, o presente projeto de lei se configura em veículo fundamental para que seja definitivamente equacionada a forma conflituosa que constatamos no relacionamento entre pais e entidades educacionais quando da exigência do material escolar.

 

Este projeto inspirou-se na Lei 6586/1994 do Estado da Bahia, a qual após julgamento de Ação de Inconstitucionalidade argüida pela CONFENEN – Confederação Nacional de Estabelecimento de Ensino, teve sua constitucionalidade confirmada agora em abril de 2005 por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal, cujo relator ao se manifestar sobre o feito disse “ o serviço de educação, seja prestado pelo Estado ou por particulares, configura serviço público não privadp, isto é, pode ser prestado independendemente de concessão, permissão ou autorização e configura-se sem sombra de dívida, serviço público e o Estado membro detém a competência para legislar sobre a matéria” .

 

Trata-se portanto de uma iniciativa que permite disciplinar a matéria, permitindo : maior transparência na composição das listas de materiais; inibir abusos nos ítens que compõem a listagem; o prolongamento no tempo de utilização dos livros adotados; fracionamento na entrega dos materiais inclusos; proibição de condicionamento da participação do aluno à entrega do material, tornando-se uma proposta de real interesse da sociedade, merecendo ser acolhida por esta Casa que tem a missão de legislar em favor dos reais interesses da sociedade.

 

Sala de Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 03 de maio de 2005.    

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância