PROJETO DE LEI 47/04

 

 

Institui a obrigatoriedade de mensagem aos portadores de deficiência auditiva na propaganda oficial.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art.1º. As mensagens da publicidade de atos, programas, serviços e campanhas das administrações direta, indireta e fundacional do Estado do Ceará, veiculadas na televisão terão tradução simultânea para a linguagem de sinais e serão apresentadas em legendas para os portadores de deficiência auditiva.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos