Institui
a obrigatoriedade de mensagem aos portadores de deficiência auditiva na
propaganda oficial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.1º. As mensagens da publicidade de atos,
programas, serviços e campanhas das administrações direta, indireta e
fundacional do Estado do Ceará, veiculadas na televisão terão tradução
simultânea para a linguagem de sinais e serão apresentadas em legendas para os
portadores de deficiência auditiva.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos