PROJETO DE LEI Nº 47/03

Dispõe sobre a regionalização da programação para a divulgação e execução de trabalhos musicais de artistas cearenses, nas emissoras de rádio AM/FM estabelecidas no Estado do Ceará .

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

DECRETA:

Art. 1º - Todas as emissoras de rádio AM/FM e/ou suas afiliadas, sediadas no Estado do Ceará, ficam obrigadas a estabelecer percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da sua programação, para a divulgação e execução de trabalhos musicais de artistas cearenses.

Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se por artistas cearenses os oriundos e/ou em atividade em todo o território do Estado do Ceará.

Art. 2º - O não cumprimento do percentual mínimo fixado nesta lei por parte das emissoras de rádio, implicará na aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFIRCE’s, sendo duplicado tal valor no caso de reincidência.

Parágrafo único – Os recursos decorrentes das multas aplicadas serão revertidos em favor do Fundo Estadual da Cultura - FEC, criado pelo artigo 233 da Constituição do Estado do Ceará, bem como na forma do parágrafo único, do artigo 4º da Lei n.º 12.464, de 20 de junho de 1995.

Art. 3º - As emissoras indicadas no caput do art. 1º, deverão se adequar ao percentual fixado nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do início da vigência desta lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará e fiscalizará a aplicação do disposto nesta lei.

Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 08 de ABRIL de 2003.

 

 

Adahil Barreto

Deputado Estadual