PROJETO DE LEI Nº  46/2005

 

 

Estabelece a obrigatoriedade  de rodízio na lotação no efetivo da Polícia  Militar d o Ceará, no âmbito dos 03 ( três) Poderes e do Ministério Público no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do sistema de rodízio na lotação do efetivo  da Polícia Militar do Ceará, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário  e do Ministério Público do Estado do Ceará.

 

Art., 2º - Os policiais que forem destacados para prestarem serviços nos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário  e Ministério Público do Estado do Ceará,  serão lotados por um prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.

 

Art. 3º - Findo o prazo da lotação ou prorrogação, o policial será automaticamente desligado e recolocado onde houver necessidade de seus serviços.

 

Parágrafo Único – O início da  contagem do tempo referente a prestação de serviço do policial no local para o qual foi designado, para os fins desta Lei,  será feita à partir da vigência da presente Lei.

 

Art. 4º Ficam excluídos da presente Lei, os servidores investidos em cargos em comissão/ comando, tendo em vista regulamentação já existente sobre a matéria.

 

Art.5º - O disposto nos artigos 1º,  2º; 3º e seu Parágrafo Único e 4º, se aplica aos policiais que pertencem aos quadros da Polícia Militar do Ceará,   os lotados nos Postos de Fiscalização de Trânsito da Companhia de Policiamento Rodoviário.

 

Art. 6º - O Poder Executivo através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, juntamente com a Polícia Militar do Ceará, regulamentarão e executarão a presente Lei.

 

Art. 7º esta lei entrará num prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação, revoguem-se a disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES, da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

CEARÁ EM  20 de abril de 2005.

 

 

Deputado TEO MENEZES

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

No âmbito do Estado do Ceará é comum a prática do destacamento de policiais para prestarem serviços nos órgãos públicos  que compõem  os Poderes Executivo,  Legislativo, Judiciário e Ministério Público do Estado do Ceará.

 

Muitos desses policiais  ficam anos à disposição de tais órgãos, sem perspectiva de crescimento, sem qualificação, pois muitos deles não foram treinados para exercerem tal função, impregnados de vícios do serviço público,  e sem oferecer oportunidade aos companheiros de também executarem outras tarefas.

 

Outro ponto importante a destacar é que muitos desses policiais são convocados para prestação de serviços nos órgãos públicos por meio da política do favoritismo, o que prejudica sobremaneira o desempenho dos mesmos, pois nem todos estão devidamente qualificados para as funções que vão assumir.

 

O sistema de rodízio é salutar por que da oportunidade igual para todos os policiais aprenderem novos ensinamentos, executarem tarefas diversificadas, tornando-os servidores qualificados e capazes de lidarem com os mais diferentes tipos de atividades.

 

Assim Nobres Deputados, solicito o apoio de vocês para  aprovarmos o presente Projeto de Lei.

 

 

 

Data Retro

 

 

Deputado Teo Menezes