PROJETO DE LEI Nº 46/2004

 

 

Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Anemia Falciforme, inserindo-a no calendário oficial do Estado.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituída o Dia Estadual de Esclarecimento e Prevenção à Anemia Falciforme, que passa a integrar o calendário oficial do Estado para ser promovido anualmente na data de 28 de maio visando:

I – a realização de atividades educativas acerca da anemia falciforme, inclusive com a distribuição de manuais informativos para a população, e de atividades específicas de esclarecimento para adolescentes e jovens da rede escolar pública e privada;

II – a elaboração e distribuição de manuais técnicos sobre a anemia falciforme para os profissionais da rede pública estadual de saúde e de educação;

III – a promoção de seminários, cursos e treinamentos com vistas à capacitação técnica acerca da anemia falciforme aos profissionais de saúde e áreas afins, em especial, mas não exclusivamente, a pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, enfermeiros e odontólogos;

IV – a divulgação, através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação, dos endereços das unidades de atendimento especializado à anemia falciforme de todo o Estado, bem como acerca dos programas de aconselhamento pré-natal e pré-nupcial, baseado em informações técnicas e exames laboratoriais, sobre os possíveis riscos e agravos da anemia falciforme e outras hemoglobinopatias;

V – a intensificação da orientação a casais em condições de risco com relação a anemia falciforme sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar;

VI – o estímulo à realização de exame diagnóstico de hemoglobinopatias, entre as quais a anemia falciforme, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial estadual pública e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência a todos os cidadãos que desejarem realizá-lo;

VII – a prevenção dos agravos através da divulgação da cobertura vacinal completa definida por especialistas a todos os portadores de traço falciforme e da síndrome da anemia falciforme e outras hemoglobinopatias;

VIII – o esclarecimento dos direitos com relação à medicação e equipamentos necessários ao tratamento da síndrome da anemia falciforme conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde;

Art. 2º. O Governo do Estado, em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, procederá sua regulamentação.

Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.