PROJETO DE LEI Nº 46/2004
Institui o Dia
Estadual de Prevenção e Combate à Anemia Falciforme, inserindo-a no calendário
oficial do Estado.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.
1º. Fica
instituída o Dia Estadual de Esclarecimento e Prevenção à Anemia Falciforme,
que passa a integrar o calendário oficial do Estado para ser promovido
anualmente na data de 28 de maio visando:
I – a realização de atividades
educativas acerca da anemia falciforme, inclusive com a distribuição de manuais
informativos para a população, e de atividades específicas de esclarecimento
para adolescentes e jovens da rede escolar pública e privada;
II – a elaboração e distribuição de
manuais técnicos sobre a anemia falciforme para os profissionais da rede
pública estadual de saúde e de educação;
III – a promoção de seminários, cursos
e treinamentos com vistas à capacitação técnica acerca da anemia falciforme aos
profissionais de saúde e áreas afins, em especial, mas não exclusivamente, a
pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas,
psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, enfermeiros e odontólogos;
IV – a divulgação, através dos meios
de comunicação de ampla difusão e circulação, dos endereços das unidades de
atendimento especializado à anemia falciforme de todo o Estado, bem como acerca
dos programas de aconselhamento pré-natal e pré-nupcial, baseado em informações
técnicas e exames laboratoriais, sobre os possíveis riscos e agravos da anemia
falciforme e outras hemoglobinopatias;
V – a intensificação da orientação a
casais em condições de risco com relação a anemia falciforme sobre métodos
contraceptivos e planejamento familiar;
VI – o estímulo à realização de exame
diagnóstico de hemoglobinopatias, entre as quais a anemia falciforme, nas
unidades da rede hospitalar e ambulatorial estadual pública e nas unidades
privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de
atendimento e assistência a todos os cidadãos que desejarem realizá-lo;
VII – a prevenção dos agravos através
da divulgação da cobertura vacinal completa definida por especialistas a todos
os portadores de traço falciforme e da síndrome da anemia falciforme e outras
hemoglobinopatias;
VIII – o esclarecimento dos direitos com
relação à medicação e equipamentos necessários ao tratamento da síndrome da
anemia falciforme conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de
Saúde;
Art.
2º. O
Governo do Estado, em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação
desta Lei, procederá sua regulamentação.
Art.
3º. A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.