PROJETO
46/03
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. A presente Lei regula a concessão gratuita (e livre
de quaisquer ônus) da cédula de identidade estudantil aos alunos regularmente
matriculados na rede pública estadual.
Art. 2°. O Poder Executivo, através da Secretaria da Educação
Básica do Estado do Ceará, alocará em seu orçamento anual os recursos
específicos que absorvam totalmente os custos com a preparação, confecção e
distribuição do documento.
§ 1°. A concessão gratuita da cédula de identidade de que
trata esta Lei é assegurada a todos os alunos matriculados na rede pública
estadual, sejam os do ensino regular, os da educação de jovens e adultos ou os
de quaisquer outras modalidades desenvolvidas pelo Estado.
§ 2°. Para fins de benefício deste artigo, não se enquadram
os alunos de escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, salvo se
declaradas de utilidade pública.
Art. 3°. A execução e o controle das atividades financeiras e
administrativas dos procedimentos para a concessão e distribuição da cédula de
identidade estudantil serão realizados pela Secretaria da Educação Básica do
Estado do Ceará.
§ 1°. As entidades representativas das comunidades
estudantis acompanharão os procedimentos para a concessão e distribuição da
cédula de identidade e serão partícipes do processo.
§ 2°. Fica a Secretaria da Educação Básica do Estado do
Ceará obrigada a informar à Comissão de Educação, Cultura e Desporto da
Assembléia Legislativa os balancetes anuais que demonstrem os recursos
consignados no orçamento para a concessão e distribuição da cédula de
identidade estudantil, bem como o total de alunos beneficiados com esta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos