Projeto de
Lei Nº45/2006
DECRETA:
Art. 1º - Os hospitais
e maternidades estaduais deverão prestar assistência especial às parturientes
cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou
patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o
período de internação para o parto.
Art. 2º - A assistência especial prevista nesta Lei
consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente,
ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido
por conta de sua deficiência ou patologia, bem como, no fornecimento de
listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência a
portadores da deficiência ou patologia específica.
Art. 3º - Os médicos pediatras do Estado, efetivos ou
contratados, deverão adotar conduta semelhante, quando constatarem deficiências
ou patologias nas crianças consultadas.
Art. 4º - O Poder Executivo, por seus órgãos competentes,
adotará medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei,
especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
de Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 28 de março de 2006
Deputada Tânia Gurgel
Esta Lei objetiva
contemplar as crianças nascidas com deficiência ou patologias crônicas, cujas
mães, pela falta de informação, não prestam-lhes a devida assistência. Como
consequência disso, há o agravamento do estado de saúde dessas crianças, com
repercussões irreversíveis em suas vidas.
Pretende-se, portanto, com essa iniciativa de alto teor
social, fornecer a orientação necessária às mães e/ou aos responsáveis
eliminando o “desconhecimento” acerca do assunto a fim de que essas crianças
tenham tratamento especializado.