PROJETO DE LEI N° .45/2005
INSTITUI O CÓDIGO DE DIREITOS,
GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Este Código regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado do Ceará.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
I - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
II - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos;
IV - prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;
V – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos
de orientação aos contribuintes.
VI - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e
recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação
de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de
computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;
VII - assegurar o regular exercício da fiscalização.
Art. 3º. Para efeito do disposto nesta Lei, contribuinte é a pessoa física ou jurídica que, obrigada ao cumprimento de deveres tributários, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Estado.
Parágrafo Único - Aplicam-se também, no que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte, relacionar-se com a Administração Pública Estadual em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.
Art. 4º Será assegurada às entidades
representativas dos contribuintes do Estado do Ceará, a prerrogativa, não só de
defesa e garantia dos direitos
assegurados nesta Lei junto à Administração Fazendária, mas também o exercício do controle social, concernente
ao uso do dinheiro público, perante os sistema de planejamento e controle
interno e externo do Estado.
Art.
5º. Para efeito de instituição de
tributo, a observância do princípio da legalidade (art. 150, inciso I, da
Constituição Federal) pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos
indispensáveis à incidência, quais sejam, descrição objetiva da materialidade
do fato, indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e
da alíquota, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária.
Art.
6º. A antecipação do prazo para
recolhimento do tributo, a alteração de condições que possam, de algum modo,
onerar o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os
meios e modos operacionais de apuração do débito tributário serão realizados
mediante lei, observado o princípio da anterioridade (artigos 150, inciso III,
alínea b,
e 195, §6º da Constituição Federal).
Art.
7º. Os impostos atribuídos à competência das pessoas políticas de direito
constitucional interno terão, entre si, fatos geradores e base de cálculo
diferentes, de tal modo que possam ser objetivamente identificados.
Art.
8º. As leis instituidoras de taxas deverão mencionar o serviço prestado ou
posto à disposição do obrigado ou indicar o exercício do poder de polícia que
justificar a medida.
Art.
9º. Somente lei complementar poderá estabelecer requisitos para a fruição das
imunidades tributárias previstas nos artigos 150, inciso VI, alínea c
e 195, §7º, da Constituição Federal.
Art.
10. Para a cobrança de tributos, no exercício seguinte à promulgação da Lei que
os instituiu ou os alterou, em conformidade com o art. 150, inciso III, alínea b,
da Constituição Federal, o Diário Oficial do Estado, ou outro periódico que lhe
substitua, deverá publicá-la e o Poder
Público dará conhecimento ao público em geral, em até 31 de dezembro do
exercício anterior.
Art.
11. O exercício do direito de petição e de obter certidões (art. 5º, inciso
XXXIV, alíneas a e b, da Constituição Federal) independe de
prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais
ou acessórias.
Art.
12. As leis e os regulamentos que modifiquem normas tributárias relacionarão as
que forem revogadas, bem assim as que tiverem sua redação alterada.
Art.
13. A Administração Fazendária do Estado assegurará aos contribuintes o pleno
acesso às informações acerca das normas tributárias e da interpretação que
oficialmente lhes atribua.
Art. 14. Os efeitos da
decisão transitada em julgado, em controle difuso ou em ação direta,
proclamando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual não implicarão
exigência de complementação, no âmbito administrativo ou judicial, do valor do
crédito tributário extinto anteriormente à vigência da decisão.
Art.
15. Não será admitida a aplicação de multas ou outros encargos de natureza
sancionatória em decorrência do acesso à via judicial por iniciativa do
contribuinte.
Art.
16. São vedados a interdição de estabelecimentos, a proibição de transacionar
com repartições públicas, a instituição de barreiras fiscais, a imposição de
sanções administrativas e outros meios coercitivos para a cobrança
extrajudicial de tributos (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal).
Parágrafo
Único. Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados
contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei
tributária.
Art.
17. Somente o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento da Administração Fazendária, houver comprovado
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou
violação dos estatutos ou contrato social e a desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.
§1º.
A desconsideração somente pode alcançar a pessoa dos sócios que se ocultem
atrás da pessoa jurídica.
§2º.
Somente terceiros que tenham, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas, poder
de controle sobre a empresa poderão ser alvo da desconsideração.
§3º.
A desconsideração exige prova inequívoca de que a sociedade tenha sido
utilizada para acobertar a figura dos sócios e tornar-se instrumento de fraude.
Art.
18. Ninguém será obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio,
considerando-se ilícita a prova assim obtida do contribuinte (art. 5º, inciso
LVI da Constituição Federal).
Art.
19. Presume-se a boa-fé do contribuinte até demonstração ou prova em contrário
pela Administração Fazendária.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Artigo 20 - São direitos do contribuinte:
I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da
Secretaria da Fazenda;
II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em
qualquer repartição pública do Estado;
III - a identificação do servidor nas repartições públicas e nas
ações fiscais;
IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a
seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado
ou não, dos órgãos da Administração Tributária;
V - a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos
por meios ilícitos;
VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização
de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;
VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou
pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em
poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver
protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre
procedimentos administrativos;
IX - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato
administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou
quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária,
observado o disposto no art. 25;
X - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias,
livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos
eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
XI - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se
preferir notificação por escrito;
XII - a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à
prestação de informações previstas na legislação, bem como as notificações
relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e
contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da
Secretaria da Fazenda criados especialmente para essa finalidade, segundo a
disciplina pertinente;
XIII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de
multa, quando autuado;
XIV - a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer
autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de
classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XVI - a ciência formal da tramitação de processo
administrativo-fiscal de que seja parte, a vista do mesmo na repartição fiscal
e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da
reprodução;
XVII - a preservação, pela Administração Fazendária, do sigilo de
seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;
XVIII - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra
ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;
XIX - o ressarcimento por danos causados por agente da
Administração Fazendária, agindo nessa qualidade;
XX - obter convalidação,
com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que
apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela
resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do
tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de correção monetária, ou
outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 1º - O direito de que trata o inciso XVIII poderá ser exercido
por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou
sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
§ 2º - A convalidação a que se refere o inciso XX poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.
§ 3º - O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades.
§ 4º - Excetuam-se do disposto no § 3º, os casos previstos no art. 199 do Código Tributário Nacional e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
§ 5º - O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria.
§ 6º - O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais à qual não deu causa, poderá exigir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de quarenta e oito horas e comunicar a alteração ao requerente no prazo de cinco dias.
Art. 21 - São garantias do contribuinte:
I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de
multa não previstos em lei;
II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de
iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e
observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;
III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em
seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em
documentação hábil;
IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa
e da duplicidade de instância no Contencioso Administrativo Tributário,
assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do
processo na instância colegiada;
V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito
tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos
incidentes sobre a parcela remanescente;
VI - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros,
bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações,
independentemente da existência de processo administrativo ou judicial
pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do
Código Tributário Nacional;
VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar
irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao
imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da
totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de
computador ou arquivos eletrônicos solicitados;
VIII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação
utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.
§ 1º - Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o
inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal
correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O disposto no inciso VII aplica-se somente aos casos em que
a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações
constantes nos elementos apresentados, tornando desnecessárias outras
verificações.
§ 3º - O prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado por mais
90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas
responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.
Artigo 22 - São obrigações do contribuinte:
I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da
Administração Fazendária do Estado;
II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante
nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em
seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na
forma prevista na legislação;
V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo
estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros,
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de
livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações
cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou
diretores.
Parágrafo Único - Relativamente ao inciso VII, tomando
conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o
contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da
informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Art. 23 - Os direitos, garantias e obrigações previstos neste
Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação
ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas
autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios
gerais do direito.
CAPÍTULO
IV - DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 24 - A Administração Fazendária atuará em obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.
Art. 25. A execução de
trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem de fiscalização,
notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer
procedimentos fiscais, exceto nos casos de extrema urgência, tais como
flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro
contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais adotar-se-ão de imediato as
providências visando a garantia da ação fiscal, devendo nesses casos a ordem de
fiscalização, notificação ou outro administrativo ser emitido no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato
administrativo referido no "caput" conterá a identificação dos Agentes
Fiscais de Rendas encarregados de sua execução, a autoridade responsável por
sua emissão, o contribuinte ou local onde será executada, os trabalhos que
serão desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônicos onde poderão
ser obtidas informações necessárias à confirmação de sua autenticidade.
Art. 26. A notificação do
início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das
vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no artigo
anterior ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de
gestão.
§ 1º - A recusa em assinar comprovante do recebimento da
notificação ou a ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com
poderes para fazê-lo será certificada pela autoridade fiscal e não obstará o
início dos procedimentos de fiscalização.
§ 2º - Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de
seu representante legal ou de preposto com poderes de gestão, a notificação
será:
1. lavrada em livro de escrituração contábil ou fiscal ou em
impresso de documento fiscal do contribuinte;
2. na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior, encaminhada
posteriormente sob registro postal com aviso de recebimento ou veiculada em
edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço
indicado pelo contribuinte.
Art. 27. Os bens,
mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou
programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados
aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão
devolvidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início dos
procedimentos de fiscalização, reputando-se iniciada a auditoria após o
integral cumprimento de todas as notificações entregues ao contribuinte.
§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se somente aos casos
em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações
constantes nos elementos apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias
outras verificações.
§ 2º - O prazo fixado no "caput" poderá ser prorrogado,
mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos
trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.
§ 3º - Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte
cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou
programas de computador apreendidos ou entregues.
Art. 28. No julgamento do
Contencioso Administrativo Tributário, a decisão será fundamentada em seus
aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão
desfavorável ao contribuinte.
Art. 29. A resposta à consulta escrita relativa a tributo, que
contenha dados exatos e verdadeiros, que não seja meramente protelatória e que
não tenha sido formulada após início de ação fiscal, será dada no prazo de 30
(trinta) dias após a entrega do pedido devidamente instruído.
§ 1º - As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo
órgão fazendário responsável pela resposta suspenderão, até o respectivo
atendimento, o prazo de que trata este artigo.
§ 2º - A apresentação de consulta pelo contribuinte impede, até o
término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal
destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.
§ 3º - A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for
considerado devido, não afasta a incidência de correção monetária ou outra
forma de atualização e dos demais acréscimos previstos na legislação,
dispensada a exigência de multa de mora e juros moratórios, se formulada no
prazo previsto para o recolhimento normal do tributo e se o contribuinte adotar
o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado.
Art. 30. As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis
após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso,
a exigência de requisitos não previstos ou amparados em lei.
Art. 31. A certidão
negativa fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 32 - A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não afastará a responsabilidade funcional da autoridade que àquele tenha dado causa, ainda que agindo por delegação de competência.
Art. 33. A Administração Fazendária não poderá impor ao contribuinte obrigações que decorram de fatos alcançados pela prescrição.
Art. 34. O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais à qual não deu causa, poderá exigir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de quarenta e oito horas e comunicar a alteração ao requerente no prazo de cinco dias.
Art. 35. Consumada a
prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de
responsabilidade do contribuinte, os órgãos fazendários, de ofício, excluirão
de seus sistemas quaisquer referências a eles.
Art. 36. Cabe à Secretaria da Fazenda:
I - implantar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data de publicação desta lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e
informação ao contribuinte;
II - realizar, anualmente, no âmbito da Casa Civil, campanha
educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e
deveres;
III - implantar programa permanente de educação tributária, bem
como programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de
arrecadação e fiscalização.
Art. 37. A Secretaria da
Fazenda não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo
autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em
denúncia anônima quando:
I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte
supostamente infrator;
II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente
cometida;
III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de
comprovação da prática da infração;
IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como
vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente
comercial;
V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou
reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor
estimado inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Ceará – UFECE.
Art. 38. A Secretaria da
Fazenda não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a
expectativa do correspondente benefício tributário.
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DA ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE
Art. 39. O Estado do Ceará estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte:
I - o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando considerar violados seus direitos;
II - a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários, com o acesso a todas as informações que serviram de base para a autuação;
III - a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo;
IV - o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente, para com a Administração Fazendária, vedada a divulgação, nos meios de comunicação, de dados sobre seus débitos;
V - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos.
CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES
Art. 40. É vedado ao Estado do Ceará, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a um município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;
II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 41. A concessão de benefícios e incentivos fiscais atenderá aos princípios da legalidade e da igualdade entre os contribuintes.
§ 1º - Os benefícios e incentivos fiscais assegurados às empresas em implantação no Estado serão estendidos àquelas já existentes, desde que comprovem a execução de projetos para a geração de novos empregos.
§ 2º - O benefício ou incentivo para a implantação ou manutenção de empresa no Estado só poderá ser concedido mediante garantia de permanência e funcionamento da beneficiária nas novas instalações pelo dobro do tempo relativo à percepção dos benefícios.
§ 3º - O não-cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará a reposição aos cofres públicos do montante correspondente ao benefício ou incentivo fiscal recebido pela empresa.
Art. 42. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, antes da coisa julgada administrativa ou de sentença transitada em julgado.
Art. 43. É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do contribuinte.
Parágrafo Único - Fica suspensa a inscrição em dívida ativa, até final do julgamento, de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor total do tributo exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou o seu lançamento.
Art. 44. Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte se dirigir à repartição fazendária competente para formular consultas e requerer regime especial de tributação, celebração de termo de acordo e restituição de impostos, resguardado à Fazenda Pública o indeferimento da concessão em caso de constatação de descumprimento de obrigação de natureza tributária.
CAPÍTULO VII - DAS NORMAS E DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 45. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:
I - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;
II- infrinjam ou possibilitem a violação de normas de bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;
III - estejam em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte;
IV - obriguem à renúncia do direito de indenização.
Art. 46. Considera-se abusiva, entre outros casos, a exigência que:
I - estabeleça obrigações incompatíveis com a boa-fé, a eqüidade e os bons costumes;
II - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico;
III - seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no seu ramo de atividade;
IV - interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário.
Art. 47. É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:
I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;
II - fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência;
III - recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações;
IV - negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória;
V - criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;
VI - impor ao contribuinte a cobrança ou induzir a autodenúncia de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
VII - arbitrar o valor da operação ou prestação presumindo circunstâncias não comprovadas em relação ao estabelecimento autuado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;
VIII - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;
IX - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica;
X - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco;
XI - recusar-se a se identificar quando solicitado;
XII - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;
XIII - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos.
XIV - exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa;
XV - utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos assegurados no art. 20 desta Lei.
CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Art. 48. Fica instituído o
Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, órgão de composição
paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades
empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos
contribuintes, na forma desta Lei.
§ 1º - Os integrantes do CODECON terão o direito de indicar um
membro titular e um membro suplente para a respectiva composição.
§ 2º - Os representantes indicados na forma do parágrafo anterior
serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º - Os membros do CODECON não serão remunerados e suas funções
são consideradas como serviço público relevante.
Art. 49. Integram o CODECON:
I - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
II - Ministério Público;
III - Secretaria da Fazenda;
IV – Secretaria de Desenvolvimento Econômico
V - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VI - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas;
VII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VIII - Organização das Cooperativas do Estado do Ceará - OCECE;
IX - Federação da Agricultura do Estado do Ceará - FAECE;
X - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIECE;
XI – Federação do Comércio do Estado do Ceará – FECOMERCIO;
XII - Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado do Ceará - FETCECE;
XIII - União dos Varejistas do Ceará - UVCE;
XIV – Federação das Microempresas do Estado do Ceará
XV – Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação Fiscal - SINTAF
XVI - Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - CRC-CE;
XVII - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB-CE;
Art. 50. São atribuições
do CODECON:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
estadual de proteção ao contribuinte;
II - receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas
por contribuinte;
III - receber, analisar e responder consultas ou sugestões
encaminhadas por contribuinte;
IV - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus
direitos e garantias;
V - informar, conscientizar e motivar o contribuinte, através dos
meios de comunicação;
VI - orientar sobre procedimentos para apuração de faltas contra o
contribuinte;
VII - exercer o controle
social, concernente ao uso do dinheiro público, perante os sistema de
planejamento e controle interno e externo do Estado.
Parágrafo Único - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data da publicação desta Lei complementar, os representantes das entidades
mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário do CODECON, bem como para elaborar e aprovar o
seu regimento.
Art. 51. Constatada
infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CODECON
reclamação fundamentada e instruída.
§ 1º - Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON,
com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o
direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao órgão
competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe,
associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo
na defesa dos direitos de seus associados.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A antecipação da data de recolhimento de tributo de competência do Estado do Ceará surtirá efeito após noventa dias da data de publicação do instrumento modificativo.
Art. 53. Ressalvadas as normas contidas no Código Tributário Nacional, a interpretação e a aplicação da legislação tributária atenderão, sempre que for possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.
Art. 54. O valor da taxa cobrada pelos serviços públicos não ultrapassará seu efetivo custo, e o seu recebimento não estará vinculado ao pagamento de qualquer outro tributo.
Art. 55. A Secretaria da Fazenda adotará providências para ampliar a rede de estabelecimentos autorizados a arrecadar tributos estaduais e para combater as medidas restritivas dos bancos.
Art. 56. Não será exigido visto prévio no Documento de Arrecadação Estadual para pagamento de imposto fora do prazo, responsabilizando-se o contribuinte pela exatidão dos cálculos e pelo pagamento de eventuais diferenças, com os acréscimos legais.
Art. 57. Fica assegurada ao contribuinte a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente.
Art. 58. A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento de crédito tributário já deferido ou que se encontre em tramitação.
Art. 59. Em qualquer fase do processo tributário administrativo em que for juntado documento novo, o contribuinte será intimado e terá o prazo de cinco dias para se manifestar.
Parágrafo Único - O contribuinte, pessoalmente ou por seu representante legal, terá direito de requisitar cópia de inteiro teor do processo tributário administrativo em que figure como parte.
Art. 60. Em cada unidade regional da Secretaria da Fazenda funcionará uma Auditoria Fiscal do Contencioso Administrativo Tributário, à qual caberá o saneamento, a instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam o mérito da exigência tributária, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, encaminhando em seguida o processo tributário administrativo para julgamento por este Colegiado.
Art. 61. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 62. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 29 de abril de 2005.
Deputado HEITOR FÉRRER
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei está sendo formulado, com fundamento nos artigos 24, inciso I e seu §1º e 146, incisos II e III da Constituição Federal, e institui normas gerais aplicáveis, na relação tributária, aos direitos e garantias constitucionais do contribuinte no âmbito da Administração Fazendária do Estado.
Apesar de ainda está tramitando no Congresso Nacional o PL Complementar que institui o Código de Defesa Do Contribuinte, os Estados de Minas Gerais e São Paulo anteciparam-se e já dispõem de um instrumento legal que regula a relação entre o Fisco e o contribuinte com vistas a maior equilíbrio.
A necessidade de se criar um ordenamento jurídico que ponha limites ao Estado no seu poder de tributar os cidadãos reside no fato do aumento elevado e abusivo da carga tributária nesta década. A carga tributária brasileira se aproxima de 36% do PIB brasileiro. A criação de tributos, elevação de alíquotas e voracidade da máquina de arrecadação têm sido caminhos perseguidos pelo Governo brasileiro para cumprir as metas fiscais junto ao FMI. O esforço que o contribuinte brasileiro vem fazendo, entregando cinco meses do salário por ano ao Governo, não redunda em benefícios para o país e para o povo, porque grande parte da receita pública é para pagar a enorme dívida brasileira.
Esta Lei não só assegura direitos, garantias e deveres aos contribuintes, bem como a criação de um colegiado que o represente em sua defesa frente ao abuso de poder do Estado, mas também permite-lhe, como dono real do dinheiro público, a prerrogativa de exercitar o controle social do uso do dinheiro público.
Se a sociedade cearense tiver a suficiente maturidade de por em prática o que dispõe esta Lei, com certeza estamos dando um grande passo no combate à corrupção e ao abuso de poder que não vem respeitando os princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, eqüitativa distribuição da carga tributária, progressividade e não confiscatoriedade.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 29 de abril de 2005.
Deputado HEITOR FÉRRER