Projeto de Lei nº 45/04

 

 

Institui Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às pessoas com Epilepsia no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ  decreta:

 

 

 

Art. 1º - Fica criado no Estado do Ceará o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia.

 

 

Art. 2º - O programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria da Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação e contará com a participação das Secretarias da Educação e de Infra-estrutura.

 

§ 1º  – A Secretaria da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no estado, com participação de técnicos e representantes de associações de pessoas com epilepsia.  

 

Art. 3º - O estado proverá a todo cidadão:

 

I – Atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde.

 

II – Toda medicação necessária ao tratamento que não poderá sofrer interrupção de fornecimento.

 

III -  Quando ocorrer a falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da Secretaria Estadual de Saúde, fica o poder público obrigado ao ressarcimento à pessoa com epilepsia dos valores dispendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico que o assiste.

 

Art. 4º -  A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado durante o pré-natal,  quando do parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir.

§ Único – No mesmo sentido, receberá igual tratamento àquela que vier a sofrer aborto.

 

Art. 5º  - A Secretaria da Saúde, desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, garantido o sigilo.

Art. 6º - À Secretaria de Estado da Saúde, através de seu órgão formador, caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial neonatologistas, pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, afim de que em qualquer unidade de saúde do estado haja atendimento especializado.

 

Art. 7º - Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanentes, em que deverão constar:

 

I – Campanhas educativas de massa;

 

II – Elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública de saúde e da educação;

 

III – Elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população e em especial para todo o corpo discente da rede pública;

 

 

Art. 8º - Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo estado a assistência integral que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde.

 

I – Na rede pública de saúde as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos:

 

a) Acido Valpróico;

 

b) Fenitoína;

 

c) Fenobarbital;

 

d) Carbamazepina;

 

e) Nitrazepan;

 

f) Clobazan;

 

g) ACTH e,

 

Art. 9º - O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do estado e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

 

 

Art. 10º - A Secretaria da Educação, atuará conjuntamente, na formação dos educadores e funcionários afeitos a esta pasta, para que estejam aptos a orientar e educar as pessoas com epilepsia, como toda a coletividade nas unidades escolares.

 

I – Deverão ser elaborados e ministrados programas de treinamento aos profissionais da educação para que conheçam e reconheçam os sintomas de crises epilépticas, assim como também estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergênciais.

 

Art. 12º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

 

Art. 13º - Esta lei, por instituir um programa, entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

Sala das Sessões, 05 de Abril de 2004.

 

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A epilepsia é a condição neurológica grave de maior freqüência no mundo, sendo que no Brasil encontram-se mais de 3 milhões de pessoas com epilepsia, número este que somatiza cerca de cem mil novos casos a cada ano, constituindo portanto uma questão de saúde pública.

 

Cerca de 50% dos casos iniciam-se na infância e adolescência, sendo que até 80% destas pessoas podem ter uma vida normal, desde que tenham acesso a um tratamento adequado e de caráter contínuo.

 

No Brasil cerca de 50% das pessoas com epilepsia não recebem tratamento, aumentando assim a incidência de problemas físicos, psicológicos, econômicos e sociais, além do risco de morte súbita.

 

Com a prevenção e tratamento adequado constata-se uma significativa melhora na qualidade de vida da pessoa com esta condição neurológica, sendo que os altos custos diretos e indiretos gerados pela epilepsia podem ser reduzidos com a instauração de tratamento efetivo.

 

Apesar de não constituir-se fenômeno recente, pois há relatos históricos de tratamentos administrados há mais de 4 mil anos em outras civilizações, existe ainda um grande desconhecimento da sociedade, inclusive por parte dos profissionais da área de saúde, quanto aos sintomas e características desta doença, e as  necessidades que as pessoas com epilepsia têm ou desenvolvem, havendo portanto a necessidade de capacitação destes profissionais, bem como aos da área da educação, para lidar com estas pessoas, promovendo assim a integração social, sobretudo nos ambientes escolares, núcleo de formação de cidadãos.

 

Assim, considerando levantamento da Organização Mundial da Saúde que detecta uma grande parcela da população, especialmente a faixa populacional brasileira de baixa renda, sem tratamento mínimo adequado para a epilepsia, e que constata o despreparo do corpo clínico em geral, e especialistas em neurologia, para o atendimento adequado, bem como o desconhecimento por parte dos educadores e da sociedade civil para esta questão, esta propositura pretende:

 

1) Determinar o conhecimento, as atitudes e o atendimento de pacientes com epilepsia entre os profissionais na rede de saúde antes e depois deles terem sido submetidos a um treinamento em epilepsia;

 

2) Padronizar normas técnicas para identificação, educação, tratamento e acompanhamento de pacientes com epilepsia na rede de saúde;

 

3) Promover o estudo de tratamentos das várias formas de epilepsia usando antiepilépticos eficazes pelos médicos do atendimento da rede de saúde;

 

4) Desenvolver estratégias para implementação de um programa cirúrgico custo-efetivo para o tratamento de epilepsias refratárias a medicações antiepilépticas;

 

5) Desenvolver o programa de educação continuada em epilepsia para profissionais das redes de saúde e de educação;

 

6) Promover consciência pública sobre epilepsia via um programa educacional direcionado a comunidade;

 

7) Promover educação continuada para professores de pré-escolas, ensino fundamental e ensino médio e difusão de informações sobre epilepsia;

 

8) Desenvolver um programa de desestigmatização da epilepsia;

 

9) Reduzir a carga econômica e social da epilepsia nos custos sociais, com a dinamização do tratamento à epilepsia.

           

            Pelas razões expostas acreditamos na sensibilidade das deputados e deputados que compõem esta Casa Legislativa que possibilitará a tramitação da presente matéria.

 

 

Sala das Sessões, 05 de Abril de 2004.

 

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB