Projeto de
Lei nº 45/04
Institui Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às
pessoas com Epilepsia no Estado do Ceará e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
decreta:
Art. 1º
- Fica criado no Estado do Ceará o Programa de Prevenção à Epilepsia e
Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia.
Art. 2º
- O programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da
Secretaria da Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação e
contará com a participação das Secretarias da Educação e de Infra-estrutura.
§
1º – A Secretaria da Saúde, no prazo de
30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, criará comissão de trabalho
para implantar o programa no estado, com participação de técnicos e
representantes de associações de pessoas com epilepsia.
Art. 3º
- O estado proverá a todo cidadão:
I –
Atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de
saúde.
II –
Toda medicação necessária ao tratamento que não poderá sofrer interrupção de
fornecimento.
III
- Quando ocorrer a falta de qualquer
medicamento necessário nos estoques da Secretaria Estadual de Saúde, fica o
poder público obrigado ao ressarcimento à pessoa com epilepsia dos valores
dispendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico que o
assiste.
Art. 4º
- A gestante com epilepsia terá
acompanhamento especializado durante o pré-natal, quando do parto e durante o período de recuperação prescrito pelo
médico que a assistir.
§ Único
– No mesmo sentido, receberá igual tratamento àquela que vier a sofrer aborto.
Art.
5º - A Secretaria da Saúde,
desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia,
organizando cadastro próprio e específico, garantido o sigilo.
Art. 6º
- À Secretaria de Estado da Saúde, através de seu órgão formador, caberá a
organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos
profissionais da saúde, em especial neonatologistas, pediatras, obstetras,
clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros,
auxiliares e técnicos de enfermagem, afim de que em qualquer unidade de saúde
do estado haja atendimento especializado.
Art. 7º
- Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de
caráter eventual como permanentes, em que deverão constar:
I –
Campanhas educativas de massa;
II –
Elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública de saúde
e da educação;
III –
Elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população
e em especial para todo o corpo discente da rede pública;
Art. 8º
- Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo estado a assistência integral
que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde.
I – Na
rede pública de saúde as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento
especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos:
a) Acido
Valpróico;
b)
Fenitoína;
c)
Fenobarbital;
d)
Carbamazepina;
e)
Nitrazepan;
f)
Clobazan;
g) ACTH
e,
Art. 9º
- O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento
deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do
estado e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 10º
- A Secretaria da Educação, atuará conjuntamente, na formação dos educadores e
funcionários afeitos a esta pasta, para que estejam aptos a orientar e educar
as pessoas com epilepsia, como toda a coletividade nas unidades escolares.
I –
Deverão ser elaborados e ministrados programas de treinamento aos profissionais
da educação para que conheçam e reconheçam os sintomas de crises epilépticas,
assim como também estejam capacitados para os primeiros atendimentos
emergênciais.
Art. 12º
- Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 13º
- Esta lei, por instituir um programa, entrará em vigor no exercício seguinte
ao de sua publicação.
Sala das
Sessões, 05 de Abril de 2004.
Deputado
Chico Lopes
Líder do
PCdoB
JUSTIFICATIVA
A epilepsia é a condição
neurológica grave de maior freqüência no mundo, sendo que no Brasil
encontram-se mais de 3 milhões de pessoas com epilepsia, número este que
somatiza cerca de cem mil novos casos a cada ano, constituindo portanto uma
questão de saúde pública.
Cerca de 50% dos
casos iniciam-se na infância e adolescência, sendo que até 80% destas pessoas
podem ter uma vida normal, desde que tenham acesso a um tratamento adequado e
de caráter contínuo.
No Brasil cerca de
50% das pessoas com epilepsia não recebem tratamento, aumentando assim a
incidência de problemas físicos, psicológicos, econômicos e sociais, além do
risco de morte súbita.
Com a prevenção e
tratamento adequado constata-se uma significativa melhora na qualidade de vida
da pessoa com esta condição neurológica, sendo que os altos custos diretos e
indiretos gerados pela epilepsia podem ser reduzidos com a instauração de
tratamento efetivo.
Apesar de não
constituir-se fenômeno recente, pois há relatos históricos de tratamentos
administrados há mais de 4 mil anos em outras civilizações, existe ainda um
grande desconhecimento da sociedade, inclusive por parte dos profissionais da
área de saúde, quanto aos sintomas e características desta doença, e as necessidades que as pessoas com epilepsia
têm ou desenvolvem, havendo portanto a necessidade de capacitação destes
profissionais, bem como aos da área da educação, para lidar com estas pessoas,
promovendo assim a integração social, sobretudo nos ambientes escolares, núcleo
de formação de cidadãos.
Assim, considerando
levantamento da Organização Mundial da Saúde que detecta uma grande parcela da
população, especialmente a faixa populacional brasileira de baixa renda, sem
tratamento mínimo adequado para a epilepsia, e que constata o despreparo do
corpo clínico em geral, e especialistas em neurologia, para o atendimento
adequado, bem como o desconhecimento por parte dos educadores e da sociedade
civil para esta questão, esta propositura pretende:
1)
Determinar o conhecimento, as atitudes e o atendimento de pacientes com
epilepsia entre os profissionais na rede de saúde antes e depois deles terem
sido submetidos a um treinamento em epilepsia;
2)
Padronizar normas técnicas para identificação, educação, tratamento e
acompanhamento de pacientes com epilepsia na rede de saúde;
3)
Promover o estudo de tratamentos das várias formas de epilepsia usando
antiepilépticos eficazes pelos médicos do atendimento da rede de saúde;
4)
Desenvolver estratégias para implementação de um programa cirúrgico
custo-efetivo para o tratamento de epilepsias refratárias a medicações antiepilépticas;
5)
Desenvolver o programa de educação continuada em epilepsia para profissionais
das redes de saúde e de educação;
6)
Promover consciência pública sobre epilepsia via um programa educacional
direcionado a comunidade;
7)
Promover educação continuada para professores de pré-escolas, ensino
fundamental e ensino médio e difusão de informações sobre epilepsia;
8)
Desenvolver um programa de desestigmatização da epilepsia;
9)
Reduzir a carga econômica e social da epilepsia nos custos sociais, com a
dinamização do tratamento à epilepsia.
Pelas
razões expostas acreditamos na sensibilidade das deputados e deputados que
compõem esta Casa Legislativa que possibilitará a tramitação da presente
matéria.
Sala das
Sessões, 05 de Abril de 2004.
Deputado
Chico Lopes
Líder do
PCdoB