PROJETO DE LEI Nº 45/03

Veda a exigência e a divulgação de requisitos discriminatórios em editais e anúncios publicitários de concursos ou seleção de pessoal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º. É vedada a instituição e a divulgação de requisitos relacionados à aparência, origem, raça, sexo, cor ou quaisquer outras formas de discriminação em editais e anúncios publicitários de concurso ou seleção de pessoal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à contratação e à seleção de pessoal em órgãos da administração direta e indireta do Estado, empresas públicas e privadas, firmas individuais, entidades beneficentes, fundações e pessoas físicas instaladas ou domiciliadas no Estado e aos veículos de propaganda, no tocante à divulgação de anúncios de concursos ou seleção de pessoal.

Art. 2º. Nos anúncios publicitários a que se refere o "caput" do art. 1º devem constar o número de vagas disponíveis, bem como todas as qualificações profissionais exigidas para seu preenchimento.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e fixará as penalidades a serem aplicadas aos que não a observarem.

Art. 4º. Revogadas disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 08 de abril de 2003.

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB

Justificativa

O presente projeto de lei tem o intuito de vedar "a instituição e a divulgação de requisitos relacionados à aparência, origem, raça, sexo, cor ou quaisquer outras formas de discriminação em editais e anúncios publicitários de concurso ou seleção de pessoal (art. 1°)". Tal vedação deverá ser aplicada "à contratação e à seleção de pessoal em órgãos da administração direta e indireta do Estado, empresas públicas e privadas, firmas individuais, entidades beneficentes, fundações e pessoas físicas instaladas ou domiciliadas no Estado e aos veículos de propaganda, no tocante à divulgação de anúncios de concursos ou seleção de pessoal (§1°, do art. 1°)". A matéria prevê ainda, em seu art. 2°, que nos editais e anúncios publicitários de concursos ou seleção de pessoal "devem constar o número de vagas disponíveis, bem como todas as qualificações profissionais exigidas para seu preenchimento". Já o artigo 3º dispõe que "o Poder Executivo regulamentará a presente lei e fixará as penalidades a serem aplicadas aos que não a observarem".

Ao enumerar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a Constituição Federal, em seu art. 3°, inciso III, inclui "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Entretanto não é rara a divulgação, em editais e peças publicitárias de concursos ou seleções de profissionais, de requisitos subjetivos que, muitas vezes, não guardam afinidade com eficiência e aptidão. São requisitos discriminatórios, que colocam pessoas à margem da sociedade apenas em função de sua raça, cor ou até mesma aparência. Chega-se até mesmo a exigir dos candidatos que tenham boa aparência. Trata-se de um procedimento totalmente contrário à ordem constitucional vigente.

Ao poder público cabe inibir tais práticas de modo a cuidar para que os princípios fundamentais inscritos na Constituição Federal sejam observados em sua plenitude. Deste modo o projeto pretende oferecer ao Estado do Ceará um instrumento necessário para combater a discriminação e garantir que a o disposto na Constituição seja plenamente aplicado em nosso Estado. Por sua relevância e necessidade, acreditamos que este projeto de lei contará com o apoio de todos os Deputados desta Casa para sua aprovação.

Sala das sessões, 08 de abril de 2003.

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB