PROJETO DE LEI nº44/06

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor sobre a concessão de passe livre para os empregados no setor de transporte coletivo de passageiros do estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA,

 

Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder passe livre aos empregados no setor de transporte coletivo de passageiros do estado do Ceará nos ônibus intermunicipais mediante apresentação da identidade funcional.

 

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _______de ______  de 2006

 

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DEPUTADO NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem por finalidade garantir aos empregados no setor de transporte coletivo de passageiros no estado do Ceará o direito ao passe livre. Apesar de hoje este direito já existir em Convenção Coletiva de Trabalho, ele é bastante limitado uma vez que os embarques e desembarques somente serão realizados nos pontos de paradas estipulados, desde que o trecho não ultrapasse 100 Km de Fortaleza e não alcança os motoristas que operam o transporte coletivo de passageiros no âmbito urbano.

 

Como se vê, além de o direito ser bastante restrito ele poderá ser retirado devido ao fato de ter sua origem em Convenção de Trabalho que deve ser anualmente negociada. Exatamente devido à restrição imposta e da possibilidade de que o direito possa ser retirado é que estamos fazendo o presente projeto.

 

Quanto à possibilidade jurídica do projeto devemos ressaltar o Parecer nº 527, de 1998 de lavra do então senador Josaphat Marinho em resposta a consulta formulada pelo senador Lúcio Alcântara ao Plenário da Câmara Alta e que foi aprovado no dia 12 de novembro de 1998 que trata da orientação que deve ser seguida pelo Senado a respeito dos projetos de lei autorizativa.

 

O nobre Senador Josaphat Marinho, que também era professor de Direito Constitucional da Universidade de Brasília, relator do Projeto do atual Código Civil e participou da Comissão de Estudos Constitucionais que elaborou o anteprojeto da Constituição atual, após fazer um estudo sobre as características da norma jurídica e mostrar as diversas normas existentes em nosso ordenamento jurídico que são simplesmente permissivas ou autorizativas como no Código Civil e na Constituição Federal, além da norma autorizativa orçamentária chega a conclusão que:

“Descabe a impugnação de toda e qualquer lei autorizativa, em geral, sob a análise de sua constitucionalidade e juridicidade. As leis autorizativas administrativas, orçamentárias e tributárias têm apoio doutrinário, jurídico e legal, encontrando confirmação jurisprudencial quanto à sua essência, à sua formação, motivo pelo qual se recomenda a sua admissibilidade. (Marinho, Josaphat. Parecer 527 de 1998 In: Regimento Interno do Senado Federal. Vol II- Normas Conexas. Pgs. 198 a 208).

DEPUTADO NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES